Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJSP - Modificação de guarda de filho menor. Ação originariamente proposta perante domicilio do réu genitor. Mudança de domicílio da menor evidenciada. Remessa dos autos ao juízo do novo domicílio. Possibilidade

segunda-feira, 22 de março de 2021, 12h17

Conflito de Competência – Ação para a modificação de guarda de filho menor – Ação originariamente proposta perante o suscitado, onde domiciliado o réu genitor, então guardião da infante – Posterior reversão da guardiania à genitora/autora, residente na Capital - Mudança de domicílio da menor evidenciada – Remessa dos autos ao juízo do novo domicílio – Possibilidade – Ação que envolve interesse de menor - Regra do art. 147, I, do ECA, porque encerra comando de proteção ao menor de caráter cogente que não comporta prorrogação – Princípio do juízo imediato que prevalece sobre a regra geral da "perpetuatio jurisdictionis" prevista no art. 43 do CPC - Conflito acolhido – Competente o suscitante (2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente).(TJSP - CC: 00073556620208260000 SP 0007355-66.2020.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 22/04/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/04/2020).

 

(...) ''Portanto, porque privilegia os direitos dos menores, que gozam de especial proteção legal, a competência estabelecida pelo estatuto menorista encerra regra de caráter cogente, que, a princípio, não admite prorrogação.Nem se diga que a questão não se insere na matéria relacionada no estatuto supracitado, porque não caracterizada situação de risco, nos termos do artigo 98 da citada Lei, pois, tratando-se de direito fundamental da criança ao convívio familiar e acesso à justiça, tendo o legislador objetivado conferir maior facilidade de acesso dos menores aos órgãos judiciais, como já referido, prescindível tal condição a se conferir a especial proteção estatutária.''

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000274345

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0007355-66.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante M. J. DE D. DA 2 V. DA F. E S. DO F. R. DE V. P., é suscitado M. J. DE D. DA 4 V. C. DE S. C. DO S..

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: ACOLHERAM o conflito e declararam competente o SUSCITANTE (2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Vila Prudente). V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE) (Presidente sem voto), MAGALHÃES COELHO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 22 de abril de 2020.

RENATO GENZANI FILHO

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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Voto nº 16.585 (Câmara Especial).

Ação de guarda (mudança de endereço da menor)

Conflito de Competência nº 0007355-66.2020.8.26.0000

Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente

Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação para a modificação de guarda de filho menor Ação originariamente proposta perante o suscitado, onde domiciliado o réu genitor, então guardião da infante Posterior reversão da guardiania à genitora/autora, residente na Capital - Mudança de domicílio da menor evidenciada

Remessa dos autos ao juízo do novo domicílio Possibilidade Ação que envolve interesse de menor - Regra do art. 147I, do ECA, porque encerra comando de proteção ao menor de caráter cogente que não comporta prorrogação Princípio do juízo imediato que prevalece sobre a regra geral da “perpetuatio jurisdictionis” prevista no art. 43 do CPC - Conflito acolhido Competente o suscitante (2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente).

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de competência entre os MMs. Juízes de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente (suscitante) e da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul (suscitado) os quais recusam a competência para o julgamento da ação de guarda (proc. nº 1002117-08.2017.8.26.0565) ajuizada por Carolina Angelo Quinhones em face de Anderson Camargo Melo, na qual disputam a guarda da filha G. Q. C. que tiveram em comum.

Originalmente distribuída a ação perante o suscitado (São Caetano do Sul), após a alteração da guarda da infante, inicialmente exercida pelo genitor/réu, posteriormente conferida à genitora/autora, domiciliado na Capital, foi ordenada a redistribuição do feito. Fundou sua determinação na previsão contida no artigo 147, incisos I e II, do ECA, afirmando que a providência melhor atende aos interesses da infante (fls. 331 autos principais).

Conflito de Competência Cível nº 0007355-66.2020.8.26.0000 -Voto nº 2

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A seu turno, discordou o suscitante (Foro Regional de Vila Prudente) com a providência e inaugurou o presente incidente. Para tanto, afirma que a ação já está em fase avançada, não havendo qualquer violação aos superiores interesse da menor a fixação da competência perante o juízo suscitado, onde originariamente proposta a demanda. Ademais, diz que a guarda exercida pela autora, é provisória, prevalecendo, assim, o princípio da perpetuatio jurisdictiones prevista no artigo 43 do CPC (fls. 1/5).

Designado o juízo suscitante para resolver as medidas urgentes (fls. 8), opinou a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo acolhimento do conflito, declarando-se competente o juízo suscitante (fls. 15/18).

É o relatório.

O conflito negativo de competência está configurado, pois ambos os Juízos se declararam incompetentes para processar e julgar o feito (artigo 66, inciso, II, do Código de Processo Civil).

E, na hipótese, respeitado o entendimento do Magistrado que inaugurou o incidente, andou bem o suscitado em determinar a remessa do feito.

Na hipótese, busca a autora o exercício exclusivo da guarda da filha em comum do casal, bem assim, regulamentar as visitas paterna à menor.

A ação foi intentada junto ao juízo suscitado, mercê do endereço do réu, à época responsável pela menor.

No entanto, no curso da ação, através de informações dos serviços socioassistenciais do Município de São Caetano do Sul, apontando o cancelamento dos agendamentos em razão da infante ter passado a residir em São Paulo, cujo deslocamento para a Cidade onde anteriormente residia, tornou-se complicado (fls. 325 autos da origem), logrou-se descobrir a mudança de guarda e, consequentemente, de endereço havida.

Assim, correta foi a remessa do feito ao endereço do atual guardião da menor.

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147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a competência do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis para questões relativas a menores, em prestígio ao princípio do juízo imediato que, pela proximidade com os destinatários da especial proteção, possibilita resposta jurisdicional mais célere e eficaz.

In verbis:

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

(...).

Ademais, tratando-se de regra relativa a direito infanto-juvenil, cujo escopo é a proteção do menor e a facilitação do acesso à justiça, igualmente deve ela prevalece sobre a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, contida no artigo 43 do código de ritos:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Portanto, porque privilegia os direitos dos menores, que gozam de especial proteção legal, a competência estabelecida pelo estatuto menorista encerra regra de caráter cogente, que, a princípio, não admite prorrogação.

Nem se diga que a questão não se insere na matéria relacionada no estatuto supracitado, porque não caracterizada situação de risco, nos termos do artigo 98 da citada Lei, pois, tratando-se de direito fundamental da criança ao convívio familiar e acesso à justiça, tendo o legislador objetivado conferir maior facilidade de acesso dos menores aos órgãos judiciais, como já referido, prescindível tal condição a se conferir a especial proteção estatutária.

Mais a mais, prevê o artigo 208§ 1º, do ECA, a possibilidade de aplicação dos preceitos protetivos, mesmo não se tratando de procedimento previsto no referido estatuto.

Confira-se o teor do dispositivo:

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por

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ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

(...).

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

(...).

Nesse contexto, conquanto contendam os pais quanto à guarda de filho, bem assim, acerca do direito de convívio com a criança por meio de visitas regulares, a maior interessada no deslinde da causa é a própria criança envolvida na querela, portanto, plenamente aplicáveis as previsões do estatuto de proteção.

Inquestionável, portanto, a incidência do artigo 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90 para a definição da competência ora em destaque.

Este o entendimento desta c. Câmara Especial:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Cumprimento de sentença Ação de alimentos Mudança de domicílio do alimentado no curso da demanda

Remessa dos autos à Comarca em que o infante passou a residir Possibilidade Observância dos arts. 50CPC e 147, I e II, ECA Prevalência do princípio do melhor interesse do incapaz sobre o princípio da "perpetuatio jurisdictionis" Precedente desta C. Câmara Especial Conflito procedente Competência do Juízo 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos. (TJSP; Conflito de competência cível 2134084-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019);

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de fixação de alimentos

Distribuição do feito perante o domicílio da parte autora Alteração posterior de endereço no curso do processo - Inteligência do artigo 147I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Flexibilização do disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, que consagrou o princípio da perpetuação da jurisdição

Precedente desta Câmara Conflito procedente - Competência do Juízo da 2ª

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Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0031220-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019);

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA EM QUE A REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES VOLTOU A RESIDIR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. 1. A competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu domicílio, em obediência ao princípio do juízo imediato previsto para os menores incapazes no art. 50 do NCPC e art. 147, incisos I e II, do ECA, uma vez que se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse do incapaz 2. O artigo 53, II, do Código Processo Cível estabelece como regra, quando da distribuição da demanda, a competência do domicílio do alimentando, ainda que o demandado resida em local diverso, apontando que a índole social da ação de alimentos autoriza a mitigação da competência. 3. Ainda que o Juízo suscitado já tivesse proferido decisões anteriores na ação de execução de alimentos, há flexibilização, nesse caso, da regra da perpetuatio jurisdictionis na hipótese, a qual cede passo àqueles princípios do juízo imediato e do melhor interesse dos incapazes, em virtude da mudança de domicílio descoberta após o ajuizamento da ação. 4. Conflito de Competência julgado procedente fixando-se a competência do Juízo suscitante, 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D' Oeste. (TJSP; Conflito de competência cível 0011969-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 08/11/2018);

Conflito de Competência - tutela modificada em ação própria remessa dos autos ao novo domicílio do menor possibilidade obrigação que se renova após a prolação da sentença - prestação de contas do tutor que deve ocorrer no Foro do domicílio do tutelado inteligência do artigo 147I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente, que afasta a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC de 1973)- conflito procedente - competência do Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 0008034-08.2016.8.26.0000 Relator (a): Ademir Benedito (Vice Presidente); Comarca: Araras; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 23/05/2016; Data de registro: 24/05/2016).

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prestigiaria o melhor interesse da menor, porque já efetivados estudos do caso, como também por serem contiguas as Comarcas envolvidas, pois, conforme referido no informe da Secretaria de Saúde de São Caetano do Sul, o atendimento que se submetia a menor foi interrompido, exatamente por estar residindo em São Paulo e seu deslocamento até dito Município lhe acarretar prejuízos no âmbito escolar (fls. 323 e 325 autos da origem).

Ademais, além de ainda pender estudo a ser elaborado nos autos (fls. 297 autos da origem), o fato de parte da instrução ter sido efetivada pelo suscitado, não obsta o julgamento por outro magistrado, justamente por estar o processo bem instruído com avaliações técnicas, algo a subsidiar o correto deslinde do caso.

Sob tal perspectiva, impõe-se reconhecer a competência do Juízo suscitante, onde se encontra domiciliada a menor e sua guardiã de fato.

Pelo exposto, ACOLHE-SE o conflito e declara-se COMPETENTE O SUSCITANTE (2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Vila Prudente).

RENATO GENZANI FILHO

Relator


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