Jurisprudência TJSP - Guarda unilateral concedida à genitora. Adequação observada a conclusão do estudo social. Pedido de autorização de mudança do domicilio da menor. Inadequação
segunda-feira, 22 de março de 2021, 12h11
GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. I- Nulidade da sentença. Fundamentação em laudos social e psicológico. Suficiência. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova técnica. Aplicação do disposto no artigo 370, CPC. Desnecessidade, no caso, da produção de outros elementos de convicção. II- Guarda unilateral concedida à genitora. Adequação, observada a conclusão do estudo social. Guarda compartilhada, no momento, que não atende aos superiores interesses da menor. III- Pedido de autorização de mudança do domicilio da menor para a cidade de Manaus. Inadequação, no momento, da alteração pretendida. Indeferimento mantido. SENTENÇA PRESERVADA. APELOS DESPROVIDOS.(TJ-SP - AC: 10122343220168260003 SP 1012234-32.2016.8.26.0003, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 02/04/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2020).
(...) '' Embora a requerida busque melhoria na condição de vida dela e, via de consequência, da sua filha, notadamente pelo apoio que receberia da família materna, a questão reclama maior aprofundamento, apurando-se, especificamente, a visão da menor acerca da mudança e o seu distanciamento da figura paterna.''
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000235666
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012234-32.2016.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado L. S. DE A., é apelada/apelante D. B. DE S. A. (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E VIVIANI NICOLAU.
São Paulo, 2 de abril de 2020.
DONEGÁ MORANDINI
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível n. 1012234-32.2016.8.26.0003
Comarca: São Paulo (1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara)
Apte./Apdo.: L.S. de A.
Apda./Apte.: D.B. de S.A.
Interessada: M.E.S. de A.
Juíza sentenciante: Adriana Menezes Bodini
Voto n. 47.206
GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
I- Nulidade da sentença. Fundamentação em laudos social e psicológico. Suficiência. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova técnica. Aplicação do disposto no artigo 370, CPC. Desnecessidade, no caso, da produção de outros elementos de convicção.
II- Guarda unilateral concedida à genitora. Adequação, observada a conclusão do estudo social. Guarda compartilhada, no momento, que não atende aos superiores interesses da menor.
III- Pedido de autorização de mudança do domicilio da menor para a cidade de Manaus. Inadequação, no momento, da alteração pretendida. Indeferimento mantido. SENTENÇA PRESERVADA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Ação de guarda e regulamentação de visitas julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 557/561, de relatório adotado, estabelecida a guarda em favor da requerida e fixada o domicílio da criança na cidade de São Paulo, regrada a visitação paterna, na forma detalhada à fls. 560, reconhecida a sucumbência reciproca, fixada a honorária em
R$-2.500,00, observada a gratuidade deferida à requerida.
A ré opôs os embargos de declaração de fls. 568/573, que foram rejeitados à fls. 574.
Recorrem as partes.
O autor, consoante as razões de fls. 580/586, pretende que a guarda da menor seja compartilhada.
A ré, consoante as razões de fls. 591/604, pede a nulidade da sentença (fls. 604), bem como a autorização da mudança do domicilio da menor para a cidade de Manaus.
Recursos tempestivos e respondidos (fls. 607/615; 618/627).
Douta Procuradoria opinou pelo provimento apenas ao recurso do autor.
Sem oposição ao Julgamento Virtual.
É O RELATÓRIO.
2- Não se depara, de saída, com qualquer nulidade envolvendo a r. sentença. Lastreada em laudos (psicossocial e social), apresenta fundamentação suficiente, resolvendo a controvérsia nos termos em que debatida pelas partes. A prova técnica, por seu lado, dispensava a produção de outros elementos de convicção (artigo 370, CPC); eventual aviltamento das normas processuais, sem qualquer prejuízo concretamente demonstrado, não macula o procedimento.
Preserva-se, quanto ao mais, a r. sentença recorrida, desprovendose ambos os recursos.
A guarda compartilhada, de fato, é a regra, nos termos do disposto no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. Todavia, o compartilhamento extrapola o desejo dos genitores, devendo atender, precipuamente, os superiores interesses do menor. Como já se decidiu: “Nos processos em que se litiga pela guarda de menor, não se atrela a temática ao direito da mãe ou do pai, ou ainda de outro familiar, mas sim, e sobretudo, ao direito da criança a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado” (STJ, REsp 916.350, Min. Nancy Andrighi).
No caso em exame, o compartilhamento da guarda, por ora, não atende os superiores interesses da menor. Afora manifesta discordância a respeito do compartilhamento, a menor, conforme apurado no laudo social, “...na casa da mãe que se sente mais protegida e segura” (fls. 522). Na avaliação psicológica, “Percebe-se que a criança deseja a Guarda com a sua mãe” (fls. 430).
Confirma-se, portanto, a guarda unilateral por parte da genitora. De outra parte, no momento, descabida qualquer autorização de mudança da requerida e sua filha para a cidade de Manaus.
Embora a requerida busque melhoria na condição de vida dela e, via de consequência, da sua filha, notadamente pelo apoio que receberia da família materna, a questão reclama maior aprofundamento, apurando-se, especificamente, a visão da menor acerca da mudança e o seu distanciamento da figura paterna. Nestes autos, apenas a visão da requerida foi externada (fls. 522), não se levantando o impacto que a mudança causaria em relação a menor. Aliás, são as dificuldades vivenciadas pela genitora que fazem ela pretender voltar para Manaus, deixando claro, no entanto, que se o autor melhorasse a condições objetivas dela e da filha, poderia ficar (“Pondera que se ele quer o convívio de fato, em seu entendimento ser um pai presente e criar as condições objetivas para você ficar (um apartamento para Maria Eduarda)” (laudo social, fls. 520).
Assim, no momento e no âmbito deste processo, precoce a autorização de mudança de domicílio da menor, sem prejuízo, no entanto, que, em pedido autônomo e devidamente instruído, a questão volte a novamente ser enfrentada.
Desprovidos os recursos, majora-se a honorária fixada à fls. 560, nos termos do disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, para R$-3.000,00, observada a gratuidade deferida à requerida.
NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Donegá Morandini
Relator