Jurisprudência TJSP - Reversão de Guarda Compartilhada em Guarda Unilateral e Alimentos. Mudança de endereço dos menores após a distribuição da ação . Melhor interesse da criança
segunda-feira, 22 de março de 2021, 12h05
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Reversão de Guarda Compartilhada em Guarda Unilateral e Alimentos – Mudança de endereço dos menores após a distribuição da ação - Decisão que reconheceu a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à comarca do atual domícilio dos menores – Inconformismo – Descabimento – Admissibilidade do afastamento da regra "perpetuatio jurisdictionis" face à excepcionalidade do caso concreto - Prevalência do melhor interesse dos menores - Recurso desprovido.(TJSP - AI: 22641475620198260000 SP 2264147-56.2019.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 14/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020).
(...)'' No caso dos autos, os menores encontram-se residindo com o genitor na Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, assim, a despeito da norma processual invocada pela agravante, e diante da necessidade de adequada instrução processual, deve prevalecer o princípio do melhor interesse das crianças, porquanto, diante da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, os direitos dos menores devem prevalecer sobre outros bens ou interesses juridicamente tutelados.Consequentemente, diante do nítido benefício para os menores com o processamento da ação na comarca de seu domicílio atual, uma vez que não terão que se locomover para qualquer ato processual, correto o afastamento da regra “perpetuatio jurisdictionis” face à excepcionalidade do presente caso.''
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000532949
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2264147-56.2019.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante I. C. DOS S. S., é agravado R. C. DO N. S..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente sem voto), EDSON LUIZ DE QUEIROZ E CÉSAR PEIXOTO.
São Paulo, 14 de julho de 2020.
JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2264147-56.2019.8.26.0000
AGRAVANTES: I. C. dos S. S.
AGRAVADO: R. C. do N. S.
JUÍZA: ALESSANDRA BARREA LARANJEIRAS
VOTO Nº 21.383
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Reversão de Guarda Compartilhada em Guarda Unilateral e Alimentos Mudança de endereço dos menores após a distribuição da ação - Decisão que reconheceu a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à comarca do atual domícilio dos menores
Inconformismo Descabimento Admissibilidade do afastamento da regra “perpetuatio jurisdictionis” face à excepcionalidade do caso concreto - Prevalência do melhor interesse dos menores -Recurso desprovido.
Vistos .
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José dos Campos, em Ação de Reversão de Guarda Compartilhada em Guarda Unilateral e Alimentos, proposta por R. C. do N. S. contra I. C. dos S. S., que declinou de sua competência, uma vez que o domicílio dos menores juntamente com o de seu representante legal passou a ser na comarca de Belo Horizonte-MG, determinando a remessa dos autos ao juízo daquela comarca.
Aduz a agravante, basicamente, que na época do
ajuizamento da ação, os menores residiam na Comarca de São José dos Campos/SP, pelo que requer, com fundamento no artigo 43 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da competência do Juízo para o qual foi distribuída a ação.
Pelo despacho de fls. 08 foi deferida liminar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispensadas as informações da MM. Juiz da causa, a
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o breve relatório do necessário .
O recurso não merece prosperar.
Depreende-se dos autos que as partes, quando do
ajuizamento da ação, possuíam domicílio na Comarca de São José dos Campos, porém, após a distribuição da demanda, o autor, acompanhado dos infantes, mudaram-se para o Estado de Minas Gerais, circunstância que motivou o reconhecimento da incompetência do Juízo para o qual distribuída a ação.
Pois bem.
A hipótese dos autos retrata um confronto entre o
disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, que preconiza a “perpetuatio jurisdictionis”, e o previsto no artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme disposto no artigo 43 acima citado,
eventuais modificações ocorridas no curso da demanda são irrelevantes para fins de modificação da competência, a qual é fixada no momento da propositura da ação, o que se justifica para o fim de evitar que as partes, ao alterarem o domicílio, levem o processo consigo, prejudicando, deste modo, a célere solução da controvérsia.
Todavia, em se tratando de ações que envolvem o
interesse de menores, como a Ação de Reversão de Guarda Compartilhada em Guarda Unilateral e Alimentos, hipótese dos autos, é necessário observar o princípio do melhor interesse da criança.
No caso dos autos, os menores encontram-se residindo com o genitor na Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, assim, a despeito da norma processual invocada pela agravante, e diante da necessidade de adequada instrução processual, deve prevalecer o princípio do melhor interesse das crianças, porquanto, diante da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, os direitos dos menores devem prevalecer sobre outros bens ou interesses juridicamente tutelados.
Consequentemente, diante do nítido benefício para os menores com o processamento da ação na comarca de seu domicílio atual, uma vez que não terão que se locomover para qualquer ato processual, correto o afastamento da regra “perpetuatio jurisdictionis” face à excepcionalidade do presente caso.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
como competente o Juízo suscitado.” (CC 111130/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, cassada a liminar recursal concedida.
JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
Relator