Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ dá provimento a Recurso Especial do MPMG para determinar a eficácia imediata de sentença que impôs medida socioeducativa em ato infracional

segunda-feira, 30 de novembro de 2020, 16h33

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial (REsp) 1.894.096-MG, interposto pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, para determinar a execução provisória de medida socioeducativa.

 

Neste caso, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, impondo ao adolescente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes).

 

Em sede de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MPMG), por maioria de votos, suspendeu a execução, ao fundamento de que “dessume-se da leitura do texto legal a manifesta prevalência do efeito suspensivo nos recursos de apelação, salvo se caracterizada alguma das hipóteses previstas em seu §1º, as quais, nitidamente, não se amoldam aos autos, eis que paciente não esteve acautelada provisoriamente antes da prolação da sentença, razão pela qual a prestação de serviços ora determinada tratar-se-ia, em verdade, de execução antecipada da medida, o que como já fundamentado acima, mostra-se inviável”.

 

Contra a decisão, foi interposto Recurso Especial pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que, submetido à relatoria do ministro Joel Ilan Parcionik, foi provido para determinar a imediata execução da medida socioeducativa.

 

Na decisão monocrática, destacou o ministro relator que “a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: ‘(...) as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional. Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA" (HC 346.380/SP, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para Acórdão ministro Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016)’”.
 

Veja na íntegra a decisão: REsp 1.894.096-MG

 

Fonte: Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais

 

 


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