Jurisprudência TJRS - Guarda. Princípio do bem-estar do menor. Adolescente mantida sob a guarda dos tios
terça-feira, 15 de setembro de 2020, 08h57
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PREVALÊNCIA DO STATUS QUO. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DO MENOR. ADOLESCENTE MANTIDA SOB A GUARDA DOS TIOS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ CERCA DE NOVE ANOS. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificações na rotina de vida e nos referenciais dos menores, gerando transtornos de toda ordem. No caso trazido para desate deve ser mantida a guarda da adolescente com os tios, com quem se encontra há cerca de nove anos, conforme se verifica do conjunto probatório do caderno processual, o qual também evidencia convivência harmoniosa e o pleno desenvolvimento de vínculos afetivos entre a adolescente e os guardiões. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS - AC: 70083856302 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 27/08/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020).
Segue abaixo colacionado inteiro teor do acórdão:
Nº 70083856302 (Nº CNJ: 0023989-30.2020.8.21.7000)
2020/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PREVALÊNCIA DO STATUS QUO. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DO MENOR. ADOLESCENTE MANTIDA SOB A GUARDA DOS TIOS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ CERCA DE NOVE ANOS.
As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificações na rotina de vida e nos referenciais dos menores, gerando transtornos de toda ordem. No caso trazido para desate deve ser mantida a guarda da adolescente com os tios, com quem se encontra há cerca de nove anos, conforme se verifica do conjunto probatório do caderno processual, o qual também evidencia convivência harmoniosa e o pleno desenvolvimento de vínculos afetivos entre a adolescente e os guardiões. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70083856302 (Nº CNJ: 0023989-30.2020.8.21.7000)
Comarca de Novo Hamburgo
E.O.Q.
..
APELANTE
A.G.R.
..
APELADO
O.F.R.
..
APELADO
R.F.R.
..
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.
DR. AFIF JORGE SIMOES NETO
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)
Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por ELIZETE O. Q., pretendendo a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Guarda ajuizada por ANADIR G. R. E OSMAR F. R., que determinou a guarda definitiva da menor Renata J Q. F. da R. aos tios paternos, estabelecendo a visitação livre da genitora para a filha, desde que exercida mediante aviso prévio e no local de moradia de Renata. Ademais, julgou improcedente o pedido deduzido na ação reconvencional proposta por Elizete em desfavor de Anadir. (fls. 187/190),
Em suas razões recursais, a apelante alega que os estudos sociais realizados nos autos ocorreram há mais de 5 anos, não retratando a realidade atual da adolescente. Aduz que o fato de a adolescente conviver com os tios não retira o direito da genitora de cuidar e criar a filha, tendo empreendido esforços para reaver a guarda de Renata. Argumenta ter sido afastada da filha, em razão da concessão da guarda provisória aos tios. Sustenta que nada foi constatado para justificar que a apelante perdesse a guarda da adolescente. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que seja fixada a guarda da adolescente em favor da genitora.
Apresentadas as contrarrazões pela parte adversa, ratifica o expendido, postulando o desprovimento do recurso (fls. 195/197).
O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 199/200).
É o relatório.
VOTOS
Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)
O recurso foi interposto tempestivamente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
No mérito, contudo, não merece prosperar a insurgência recursal.
Como se vê do constante nos autos, tem-se que, em 07/07/2011, Renata, então com sete anos de idade (nascida em 25/01/2004, fl. 16), foi entregue pelo Conselho Tutelar aos cuidados dos tios paternos, Anadir e Osmar, uma vez que o pai teria abusado sexualmente da irmã mais velha, e a mãe, sem condições de permanecer com as duas filhas, teria abandonando-a na casa de outros familiares, que não quiseram permanecer com ela (fls. 08 e 24/25).
Desde então, a genitora Elizete pouco demonstrou interesse em reaver a guarda da filha, tendo se mudado de cidade na companhia da filha mais velha e perdido o contato com Renata (fls. 35/36). Obviamente, tal postura refletiu no comportamento da menina, que passou a manifestar o seu desejo de não mais ter contato com a mãe e a irmã e a projetar na tia a figura materna, tendo mencionado aos Conselheiros Tutelares, em visita domiciliar realizada em fevereiro/2012, que ?não quer morar com a mãe porque gosta muito da tia? (fls. 39 e 94/95).
Realizados estudos sociais e visita domiciliar pelo Conselho Tutelar, foi constatado que Renata estava bem cuidada, frequentava escola e tinha todas as suas necessidades atendidas pelos autores, sendo deferida a guarda provisória de Renata aos tios Anadir e Osmar, em 05/08/2015 (fl. 100).
Elizete, em janeiro de 2018, apresentou reconvenção ao pedido de guarda formulado no presente feito, argumentando que não abandonou a filha, e que somente viu a menina poucas vezes porque não lhe era dado o endereço onde Renata estava residindo (fls. 145/147). Após, afirmou à psicóloga judiciária, em maio de 2019, que passaria a guarda de Renata para Osmar e Anadir, mas que gostaria de ter seu direito de visita preservado (fl. 178). Ainda, observa-se que, na mesma oportunidade, a mãe ?não revelou capacidade de empatia com Renata, nem com as filhas pequenas. Não soube dizer a idade, nem a sua, nem a das filhas (Jessica, Renata, Maria Eduarda e Hellem), tampouco a data de nascimento delas. Revelou séria restrição em sua capacidade cognitiva e de raciocínio, não conseguindo dar detalhes, explicações ou revelar fatos que aconteceram consigo, apresentando um funcionamento de personalidade a nível psicótico(fl. 177).
Por sua vez, Renata, com 15 anos de idade quando da avaliação psicológica, foi clara ao referir que não gostaria de morar com a mãe, pois está sendo bem tratada e hoje a família do tio é a sua família (...) Mencionou que Elisete (sic) nunca a procurou e que não sabe da vida dela, além de ela não fazer parte da sua vida. Trata Anadir como mãe (fl. 174).
Diante do contexto retratado aos autos, percebe-se que, além de Elizete não apresentar atualmente condições pessoais para desempenhar os deveres inerentes à guarda da filha, a vontade da adolescente, atualmente com 16 anos de idade, é de permanecer sob a guarda dos tios, autores, considerando ser esta a sua família, e com quem mantém os laços afetivos.
Em verdade, a situação está consolidada, uma vez que Renata está sob a guarda dos tios há cerca de nove anos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. GENITORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PEDIDO DA TIA PATERNA. ADOLESCENTE QUE MANIFESTA SUA VONTADE DE CONTINUAR RESIDINDO COM A TIA. I - Desacolhida a preliminar, uma vez que esgotados os meios de localização da genitora, que se encontra em local incerto e não sabido, não restando outra alternativa, que não a citação editalícia. II - Haja vista que a guarda deve atender, primordialmente, ao interesse da menor e ela, segundo o estudo social, está bem inserida no ambiente em que vive com os tios, cabem a estes a guarda. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70055411375, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2013)
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. EXCEÇÃO LEGAL. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS. GENITOR GUARDIÃO FALECIDO. GENITORA USUÁRIA CONTUMAZ DE DROGAS. ABANDONO E MAUS-TRATOS MATERNOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. GENITOR QUE, DIANTE DE INARREDÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE CUIDAR DA FILHA, DEIXOU-A SOB A GUARDA FÁTICA DOS ADOTANTES DESDE TENRA IDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. Em cotejo com o princípio da prevalência da família natural, não há olvidar princípio maior que norteia o direito posto em liça, qual seja, o do bem-estar ou do melhor interesse dos menores. Situação de fato em que a adolescente foi deixada pelo genitor, já falecido, na residência dos adotantes ? após exercer a guarda unilateral da criança em razão dos maus-tratos praticados pela mãe ?, estando plenamente adaptada, conforme atestado em estudo psicossocial realizado nos autos. Situação que autoriza a aplicação da medida extrema de destituição do poder familiar e o deferimento da pretensão à adoção intuitu personae. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081618290, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019)
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70083856302, Comarca de Novo Hamburgo: NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Julgador(a) de 1º Grau: PATRICIA DORNELES ANTONELLI ARNOLD