Jurisprudência TJMG - Exoneração de pensão alimentícia. Maioridade atingida. Necessidade da alimentada não demonstrada
segunda-feira, 31 de agosto de 2020, 11h26
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE ATINGIDA. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. Para a exoneração de alimentos é necessária a comprovação da alteração da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando. Não demonstrada a necessidade da alimentanda, que alcançou a maioridade e está apta ao trabalho, é de se afastar a prestação de alimentos, devendo ser confirmada a sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - AC: 10382160027050001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 24/08/2020).
Segue, abaixo colacionado, íntegra do acórdão proferido pelo TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE ATINGIDA. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
Para a exoneração de alimentos é necessária a comprovação da alteração da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando.
Não demonstrada a necessidade da alimentanda, que alcançou a maioridade e está apta ao trabalho, é de se afastar a prestação de alimentos, devendo ser confirmada a sentença.
Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0382.16.002705-0/001 - COMARCA DE LAVRAS - APELANTE(S):
APELADO(A)(S):
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA
RELATOR.
JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por J.C.M.V.A. em face da sentença de fls. 150/151, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por A.L.A.
No provimento, o juízo a quo julgou procedente o pedido e resolveu o processo com resolução de mérito, para exonerar o requerente ao pagamento de alimentos em favor da requerida.
Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 154/158, a apelante aduz que não deseja ser sustentada pelo apelado eternamente e que está estudando, com o desejo de ser aprovada em vestibular.
Afirma que o requerente tem excelente condição financeira, aufere renda e pode contribuir com o sustento da filha.
Aponta que embora tenha completado 18 anos, não exerce atividade laborativa, faltando-lhe formação acadêmica e profissionalizante, o que dificulta sua colocação no competitivo mercado de trabalho.
Ressalta que o valor dos alimentos não é vultuoso (apenas 40% do salário mínimo).
Requer a reforma da sentença, determinando que o réu-apelado continue pensionando a filha, no importe de 40% do salário mínimo, pois, no momento, esta não consegue prover substancialmente a própria mantença.
Contrarrazões às fls. 161/168, nas quais a parte recorrida argumenta pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
Na seara meritória, extrai-se dos autos que o autor ingressou com ação de exoneração de alimentos, alegando em síntese, que a filha atingiu a maioridade, não se encontra matriculada em instituição de ensino e já percebe renda própria.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para exonerar A.L.A. da obrigação de prestar alimentos à filha J.C.M.V.A.
Inconformada, recorre a requerida, sustentando que embora tenha completado 18 anos, não exerce atividade laborativa, faltando-lhe formação acadêmica e profissionalizante, o que dificulta sua colocação no competitivo mercado de trabalho.
De acordo com o art. 1.699 do Código Civil:
"Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
A doutrina acerca do tema assim discorre:
"Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.
De fato, em se tratando de relação jurídica continuada de tempo indeterminado, é muito comum a revisão da obrigação de prestar alimentos, comprovada a mudança na situação fática justificadora (CPC, art. 471, I). Alterada a proporcionalidade decorrente da possibilidade de quem presta e da necessidade de quem recebe, justifica-se uma revisão para equalizar o quantum alimentar.
Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente de comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão.
(...)
Cessada a necessidade do credor ou extinta a capacidade contributiva do devedor rompe-se a base objetiva da obrigação alimentícia, resultando disso a sua inexorável exoneração.
Casos bastante comuns de exoneração de alimentos podem ser lembrados com a constituição de uma nova família pelo credor dos alimentos ou com o estabelecimento de relação empregatícia gerando renda suficiente para o sustento do alimentário." (FARIAS. Cristiano Chaves de; ROSENVALD. Nelson. Curso de Direito Civil: Direito das Famílias. v. 6. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador. Juspodvium. 2012. p. 857-858 e 862) (grifou-se)
Logo, para que haja a exoneração da pensão alimentícia é necessária a comprovação da alteração no estado de fato ou de direito.
Resta evidenciado que, em matéria de alimentos, há necessidade de sólido conjunto probatório, quanto à modificação da situação financeira do alimentante e quanto à necessidade da alimentanda, para que seja levada a efeito a exoneração do encargo, o que é o caso dos autos, senão vejamos.
Sabe-se que atingida a maioridade civil, os alimentos podem continuar sendo prestados, desde que restar comprovada a necessidade da prole.
Compulsando os autos, verifica-se, à f. 10, que a requerida/apelante já completou a maioridade civil, uma vez que nasceu em 21 de maio de 1998.
Da f. 103, extrai-se apenas contrato de matrícula de curso de auxiliar de veterinário.
Da f. 104, extrai-se informe publicitário de admissão em pré-vestibular.
Entretanto, não há nos autos comprovantes de que a apelante esteja frequentando tais cursos.
Conforme bem destacado pelo r. juízo a quo à f. 151-v, instada por duas vezes a comprovar tal condição, através da apresentação de comprovantes de matrícula, declaração de frequência e certificados de conclusão de curso (fls. 99 e 139), a ré se limitou apenas a alegar sua impossibilidade em cumprir às determinações judiciais, sob a justificativa de que referidos cursos se negaram a disponibilizar tais documentos (f. 101 e 143).
Evidencia-se que atingida a maioridade, compete ao alimentando o ônus de provar sua dependência da verba alimentar.
Com efeito, não há documentos capazes de demonstrar a real necessidade da apelante em receber alimentos, portanto, correta a sentença que acolheu o pedido de exoneração.
Em caso análogo, essa Egrégia Câmara já teve oportunidade de decidir:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ATIVIDADE LABORAL. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O implemento da maioridade civil extingue o dever de sustento, contudo a pensão alimentícia poderá subsistir em razão da relação de parentesco. 2. Incumbe aos alimentados a demonstração da necessidade dos alimentos, teor do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando sua impossibilidade de prover o próprio sustento.3. Se o alimentando não se exime do ônus de comprovar a necessidade dos alimentos, justificável é a exoneração da obrigação alimentar."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251867-3/001. Rel. Des. Bitencourt Marcondes. Data de julgamento: 24-04-2014. Data da publicação: 06-05-2014) (grifou-se)
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CESSAÇÃO COM A MAIORIDADE DO ALIMENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE. Em ação de exoneração de alimentos ajuizada em face de filho maior e capaz, é ônus do alimentante demonstrar a ocorrência da maioridade e a possibilidade de o filho manter o próprio sustento, enquanto que recai sobre o filho o ônus de demonstrar que ainda não pode garantir a própria subsistência. Recurso conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0687.13.005194-3/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2016, publicação da súmula em 12/07/2016) (grifou-se)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MAIORIDADE DO ALIMENTADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O SUSTENTO PRÓPRIO - ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTADO
- A obrigação dos pais em prestar alimentos ao filho menor decorre do exercício do poder familiar, persistindo enquanto presente a menoridade, mas podendo alcançar a situação de maioridade, como obrigação derivada do parentesco, desde que demonstrada a necessidade do alimentado em continuar a perceber a pensão e sua impossibilidade em prover seu sustento próprio. - Embora a maioridade dos filhos não seja causa "pura e simples" para a exoneração da obrigação alimentar, nessa hipótese transfere-se ao alimentado o ônus de demonstrar a necessidade da manutenção dos alimentos, diante da impossibilidade de prover seu sustento por si próprio. - Ausente a prova da necessidade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão exoneratória."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.12.015829-0/001. Rel. Des.Versiani Pena. Data do julgamento: 17-07-2014. Data da publicação: 25-07-2014) (grifou-se)
Na espécie, não restou demonstrada pela apelante situação excepcional capaz de manter o pensionamento, portanto o desprovimento do recurso é a medida que se impõe, pois a sentença não merece reparos.
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (10%), em favor do apelado, suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º, do CPC/2015 (f. 151-v).
Custas recursais pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º, do CPC/2015 (f. 151-v)
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"