Jurisprudência TJMG - Perda do poder familiar. Crianças em convívio consolidado com a família substituta. Princípio da Proteção e do Melhor Interesse da Criança
terça-feira, 09 de dezembro de 2025, 14h59
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDA OU MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GENITORES . NEGLIGÊNCIA REITERADA NOS CUIDADOS. AMBIENTE FAMILIAR DISFUNCIONAL. VÍNCULO CONSOLIDADO COM FAMÍLIA ADOTANTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por D.M .d.O. e Z. C .C. contra sentença da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de São Lourenço que julgou procedente ação de perda ou modificação de guarda, extinguindo o poder familiar em relação aos filhos menores E.C.M . e S.C.M.O ., com fundamento nos arts. 1.638 do CC e 129, X, do ECA. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e fáticos que autorizam a destituição do poder familiar, considerando as alegações de estigmatização da pobreza e de ausência de medidas protetivas prévias suficientes, em contraposição aos laudos técnicos que apontam negligência reiterada, ambiente familiar desestruturado e vínculo consolidado das crianças com a família adotante. III. RAZÕES DE DECIDIR A destituição do poder familiar é medida excepcional e somente se justifica quando esgotadas as alternativas de preservação dos vínculos parentais, sendo imprescindível a observância do princípio da proteção integral ( CF, art. 227; ECA, arts . 22, 24 e 39, § 1º). Relatórios técnicos e depoimentos indicam negligência reiterada dos genitores nos cuidados básicos de saúde, higiene e acompanhamento escolar, além de omissão no atendimento às orientações da rede de proteção. O laudo social demonstra adaptação gradativa e satisfatória das crianças ao novo núcleo adotivo, com vínculos afetivos já consolidados, de modo que eventual retorno à família biológica representaria risco concreto ao desenvolvimento físico, psicológico e social dos menores. A vulnerabilidade econômica, por si só, não configura causa de perda do poder familiar, mas, no caso, os elementos probatórios revelam contexto de descuido sistêmico e ausência de comprometimento dos genitores com os deveres parentais . A manutenção da sentença prestigia a avaliação do juízo de origem, que detém maior proximidade com a realidade vivenciada pelas crianças, garantindo efetividade ao princípio do melhor interesse do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A destituição do poder familiar exige demonstração de descumprimento reiterado e grave dos deveres parentais, não sendo suficiente a mera vulnerabilidade socioeconômica . A consolidação do vínculo afetivo entre crianças e família adotante prevalece sobre a reintegração familiar quando esta representa risco à integridade e ao desenvolvimento saudável dos menores. O princípio do melhor interesse da criança orienta a prevalência da medida mais protetiva, ainda que implique a ruptura definitiva dos laços biológicos.(TJ-MG - Apelação Cível: 50001123620248130637, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 03/10/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/10/2025).
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