Jurisprudência TJMG - Desistência de Adoção. Condenação em Danos Morais. Indevidos os alimentos
quinta-feira, 06 de novembro de 2025, 14h16
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO - PRETENSOS ADOTANTES QUE JÁ DETINHAM A GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR HÁ ALGUNS MESES E JÁ HAVIAM FORMULADO PEDIDO DE ADOÇÃO - ALTERAÇÃO INFORMAL DO NOME DA CRIANÇA - BRUSCA DESISTÊNCIA - CIÊNCIA ANTERIOR ACERCA DA VIDA PREGRESSA DA MENOR - IMPRUDÊNCIA - DANO MORAL CAUSADO - MENOR QUE SOFREU FORTE ABALO AO SER NOVAMENTE INSTITUCIONALIZADA - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO VALOR - DECOTE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - COLOCAÇÃO DA INFANTE EM NOVA FAMÍLIA SUBSTITUTA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Com a edição da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - foi promovida a sistematização e o detalhamento infraconstitucional dos direitos e garantias fundamentais inerentes às crianças e adolescentes, sendo definida a política de atendimento ao menor e as medidas de proteção, sempre que verificada ameaça ou violação aos direitos nela reconhecidos . 2. Não se pretende exigir que pretensos adotantes prossigam com o processo de adoção quando não mais possuem interesse. Laços afetivos não podem ser impostos, exigidos ou forçados, sendo prudente o afastamento neste caso, visando proteger até mesmo a integridade da criança. 3 . Contudo, ainda que o estágio de convivência exista para promover adaptação entre as partes, e mesmo que inexista vedação legal à desistência, os pretensos adotantes devem se responsabilizar por suas escolhas e entender que decisões impulsivas e tomadas sem a devida reflexão impactarão a vida da criança que, mais uma vez, se verá revitimizada, abandonada e submetida à nova instabilidade, podendo lhe ocasionar traumas que lhe acompanharão por toda a vida. 4. No caso concreto, antes do início do estágio de convivência, os pretensos adotantes foram devidamente informados acerca da existência de irmãos e familiares biológicos da infante, bem como da vida pregressa da menor antes de pleitearem a guarda e, pos teriormente, a conversão da guarda em adoção, obtendo inclusive parecer favorável da Assistente Social do Juízo para que a adoção fosse concretizada. 5 . Entretanto, uma vez que após oito dias da avaliação favorável da Assistente Social, nos autos da ação de adoção, os pretensos adotantes bruscamente mudaram de ideia sem motivo justo e devolveram a menor ao abrigo, causando-lhe forte abalo emocional, resta configurada a imprudência, o dano e o nexo de causalidade. 6. O valor da indenização deve ser reduzido, observando-se as condições socioeconômicas dos réus, o caráter pedagógico da medida e evitando-se desestimular as políticas de adoção. 7 . Decota-se da sentença a obrigação de prestar alimentos à menor, uma vez que já se encontra novamente inserida em família substituta e com ação de adoção em curso. 8. Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044007620248130362, Relator.: Des .(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/07/2025).
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