Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Adoção. Desistência no estágio de convivência. Indenização

terça-feira, 23 de setembro de 2025, 17h35

DIREITO CIVIL E INFANTO JUVENIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO DURANTE O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por H .C.O. contra sentença que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 ao adolescente S .O.S., devido à desistência da adoção após dois anos de estágio de convivência. O recurso busca a reforma da decisão, sob o argumento de ausência de má-fé ou ilícito na conduta da recorrente, ou, alternativamente, a redução do valor da indenização . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a desistência da adoção durante o estágio de convivência configura ato ilícito ensejador de danos morais; (ii) avaliar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) prevê a adoção como medida excepcional, devendo assegurar vantagens reais ao adotando e obedecer ao princípio do melhor interesse da criança, conforme artigos 39, § 1º, e 46, §§ 1º e 4º. 4. O estágio de convivência visa à adaptação mútua entre adotante e adotando, sendo juridicamente admissível a desistência neste período . Contudo, o direito de desistência deve ser exercido dentro dos limites da boa-fé e da finalidade social, evitando rupturas abruptas que causem danos psicológicos. 5. No caso concreto, ficou demonstrado, mediante relatórios técnicos e depoimentos, que a desistência foi acompanhada de situações de rejeição, violência verbal e física, bem como negligência no cumprimento de orientações técnicas, resultando em abalos emocionais significativos ao adolescente. 6 . A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de indenização por danos morais em casos de devolução de crianças ou adolescentes durante o processo de adoção, quando configurado abuso de direito e violação aos direitos fundamentais do adotando. 7. O valor fixado não foi arbitrado em patamar razoável, considerando as condições econômicas da apelante e a gravidade dos danos sofridos pelo adolescente. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para manter a condenação por danos morais, ajustando-se a forma de cumprimento da indenização, considerando a situação financeira da apelante. Tese de julgamento: 1. A desistência da adoção durante o estágio de convivência, quando acompanhada de negligência ou abuso de direito, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais . 2. O arbitramento do valor indenizatório deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts . 186 e 927; ECA, arts. 3º, 39, § 1º, e 46, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1981131/MS, Rel. Min . Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 16.11.2022; TJMG, Apelação Cível 50010322420198130301, Rel. Des . Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 06.09.2024 .(TJ-MG - Apelação Cível: 50139776520238130313, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/12/2024).

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