Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJDFT - Ação de Guarda. Convivência Paterna. Domicílio do Detentor da Guarda

sexta-feira, 12 de setembro de 2025, 16h15

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 147 DO ECA E SÚMULA 383/STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ao distribuir o cumprimento de sentença ao Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, referente à ação de guarda e regulamentação da convivência (autos n.º 0711224-39.2021.8.07 .0016), objetivando a observância das regras de convivência/visitação da filha, o exequente/genitor seguiu a regra ordinária do art. 516, inc. II, do CPC. 1 .1. Todavia, na fase de cumprimento de sentença o genitor informou o atual endereço de domicílio da genitora e da filha, que passaram a residir na Asa Sul - Brasília/DF, já que antes desconhecia o endereço. 2. Nas ações que visam proteger interesse do menor, prevalece a competência do foro do domicílio do detentor da guarda, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, corroborado pela Súmula n.º 383 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, diante da mudança de endereço da genitora, que possui a guarda da criança, para atendimento ao melhor interesse do menor, pode ser excepcionada, no caso concreto, a regra da "perpetuatio jurisdictionis" prevalecendo-se o princípio do Juízo imediato. 3.1. O cumprimento de sentença deve permanecer no Juízo Suscitante. 4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, 3ª Vara de Família de Brasília.(TJ-DF 07311609320248070000 1926361, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024).

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