MPGO: STJ acolhe recurso do MPGO e restabelece condenação de professor de informática por estupro de vulnerável praticado contra alunas
segunda-feira, 25 de agosto de 2025, 19h55
Ao acolher recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação, por estupro de vulnerável, de professor que abusou de alunas menores de idade em escola de Planaltina.
Na denúncia, oferecida pela promotora de Justiça Michelle Martins Moura, foi apontado que o professor, que lecionava informática, praticou o crime contra alunas de 8 e 12 anos, quando colocava as crianças em seu colo durante as aulas para tocar suas pernas, nádegas, seios e região genital. Os crimes foram praticados em 2007.
Ele foi condenado a uma pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado pelo crime de estupro, por duas vezes - artigo 214, parágrafo único (redação dada pela Lei nº 8.072/1990), combinado com artigo 224, alínea “a”, ambos do Código Penal. A defesa, por sua vez, interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e provido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás para absolver o réu, sob alegação de ausência de prova do dolo específico de satisfação da lascívia. Atuou em segundo grau pelo MPGO o procurador de Justiça Maurício Gonçalves de Camargos.
Em recurso especial (Resp nº 2859472-GO), elaborado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais do MPGO, foi sustentado que as condutas descritas constituem atos intrinsecamente libidinosos, que exteriorizam, por si só, o elemento subjetivo especial do tipo penal. O recurso também enfatizou que as pequenas inconsistências nos depoimentos das vítimas, decorrentes do lapso temporal entre os fatos (2007) e a oitiva judicial (2022), não poderiam invalidar a força probatória de suas declarações.
Segundo sustentou o promotor, as declarações das vítimas são convergentes com as provas colhidas durante a instrução probatória no sentido de que o acusado teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques lascivos nas coxas, nádegas e seios. E acrescentou: “não obstante a inexistência de testemunhas presenciais do fato, o que é recorrente em situações de práticas de atos sexuais não consentidos contra crianças e adolescentes, o relato da vítima possui grande valor probatório”.
Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça de Goiás e restabelecendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.
Ele afirmou que as condutas de um professor que coloca alunas crianças em seu colo para alisar suas pernas, nádegas, seios e a vagina são atos intrinsecamente libidinosos, que exteriorizam, por si só, o elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, a finalidade de satisfazer a própria lascívia. “Exigir das vítimas, à época crianças, uma declaração expressa sobre a percepção da intenção do agressor é ônus que não lhes cabe e que destoa da lógica de apuração de crimes dessa natureza”, afirmou.
Também ponderou que “ao considerar os fatos narrados como insuficientes para a demonstração do dolo, o acórdão recorrido conferiu-lhes qualificação jurídica dissonante da jurisprudência desta Corte e negou vigência dos artigos 214 e 224 do Código Penal (redação anterior)”. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MPGO - foto: STJ)
FONTE: MPGO