Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPGO conquista vitória no STJ para reformar decisão do TJGO que desclassificou condenação por estupro de vulnerável para importunação sexual

segunda-feira, 18 de agosto de 2025, 18h02

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e reformou decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia desclassificado a condenação de um homem acusado de estupro de vulnerável para importunação sexual. A decisão é do ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no agravo em recurso especial (AREsp 2812764).

 

No caso em questão, o homem foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável contra a própria filha menor de 14 anos. Os atos eram praticados disfarçados de brincadeira e a vítima chegou a dormir na mesma cama que o pai, ocasião em que acordou com dores e sem roupas após o denunciado realizar atos libidinosos. A denúncia foi apresentada pelo promotor de Justiça Guilherme Vicente de Oliveira. O acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.

 

A defesa do acusado recorreu ao TJGO e alegou que o laudo pericial atestou a virgindade da vítima, o que foi aceito pelo Tribunal. Com isso, o MPGO recorreu para restabelecer a condenação.

 

A promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec), elaborou o recurso e o agravo. A procuradora de Justiça Heliana Godoi de Sousa Abrão atuou em segundo grau. No recurso, o Ministério Público argumentou que o caso em análise não requer reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido e na sentença de primeiro grau, transcrevendo os trechos do acórdão e da sentença que reconhecem os fatos relevantes para a configuração do delito.

 

O ministro relator concordou com os argumentos do MPGO e destacou que não é necessária a conjunção carnal para configurar crime de estupro de vulnerável, sendo suficiente a prática de qualquer ato libidinoso. O relator afirmou ainda que esta interpretação já se encontra pacificada na Corte Superior no Tema 1.121/STJ. Na decisão, o ministro Otávio de Almeida Toledo ressaltou também que os fatos recorridos no próprio acórdão e na sentença condenatória já configuram inequivocamente o crime de estupro de vulnerável, além da palavra da vítima como elemento de especial relevância probatória.

 

“No caso em análise, a vítima contava com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a possibilidade de desclassificação. Ademais, os atos praticados pelo recorrido foram graves e reiterados, causando dores, sangramentos e intenso sofrimento psíquico à vítima, o que torna ainda mais inadequada a desclassificação operada pelo Tribunal de origem”, destacou o relator, na decisão.

 

Desta forma, a decisão do relator restabeleceu a sentença condenatória original do acusado para o crime previsto no artigo 217-A combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal. (Texto: Renan Castro/Residente da Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

 

 

FONTE: MPGO


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