Jurisprudência TJMG - Regulamentação do direito de visitas. Suspensão das visitas do genitor. Demonstração de risco ao infante. Ausência
terça-feira, 05 de julho de 2022, 18h30
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO DAS VISITAS DO GENITOR. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO INFANTE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, incluindo aí o regime de visitas, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem estar. 2. In casu, não constam dos autos quaisquer elementos aptos a justificarem a suspensão das visitas do agravante à criança, porquanto ausente comprovação no sentido de que o contato com o genitor possa oferecer riscos ao infante.(TJMG - AI: 10000211441340001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO DAS VISITAS DO GENITOR. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO INFANTE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, incluindo aí o regime de visitas, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem estar.
2. In casu, não constam dos autos quaisquer elementos aptos a justificarem a suspensão das visitas do agravante à criança, porquanto ausente comprovação no sentido de que o contato com o genitor possa oferecer riscos ao infante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.144134-0/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE (S): T.V.M. ASSISTIDO (A) P/ MÃE T. C.C. O., T. C.C. POR SI E ASSISTINDO - AGRAVADO (A)(S): C.S.M.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. BITENCOURT MARCONDES
RELATOR
DES. BITENCOURT MARCONDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por T.V.M., menor impúbere, e pela genitora, T. C.C., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Bruno Henrique Tenório Taveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, que, nos autos da "ação de modificação da regulamentação do direito de visitas e de convivência afetiva" ajuizada por C.S.M., deferiu o pedido de tutela de urgência.
Requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Sustentam que o agravado se recusa a oficializar as avenças sobre as visitas acompanhadas pela babá e que pretendem que o infante fique formalmente resguardado, pois o agravado apresenta comportamento agressivo e já ameaçou a segunda agravante com arma de fogo.
Defendem que o convívio do genitor com o menor deve ser suspenso até que o agravado se submeta a tratamento toxicológico, em virtude do recorrente uso de drogas e bebidas por ele e pela sua família, o que é fato notório no município onde residem.
Apontam que o agravado demonstra descaso nos cuidados com o infante e não está física e psicologicamente apto a exercer o direito de convívio sem supervisão de uma babá, pois submete a criança a perigo de vida.
Narram que em 20/07/2021 "o agravado usou de agressões verbais e violência psicológica contra a agravante", que registrou uma queixa e solicitou medidas protetivas, as quais foram concedidas. Defendem que as referidas medidas se estendem aos familiares da agravante, o que inclui seu filho, razão pela qual a suspensão do convívio deve ser determinada.
Por fim, alegam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com tais argumentos, requerem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada.
Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, para deferir a suspensão do regime de convívio até que o agravado seja submetido a tratamento toxicológico ou, caso assim não se entenda, para estabelecer que o convívio entre o menor e o genitor ocorra "sob a supervisão de uma babá de plena confiança da mãe".
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência ou a promover o recolhimento do devido preparo (doc. de ordem nº 67), a parte agravada apresentou os documentos de ordem nº 68/74.
Decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita para fins de processamento do recurso e recebeu o agravo no efeito devolutivo em doc. de ordem nº 75.
Contrarrazões apresentadas em doc. de ordem nº 76, apontando, preliminarmente, a perda de objeto do recurso. No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em doc. de ordem nº 82, opinando pela perda de objeto do recurso.
Intimada acerca da preliminar suscitada em contrarrazões (doc. de ordem nº 83), a agravante apresentou manifestação em doc. de ordem nº 84.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
I - DO OBJETO DO RECURSO
Trata-se de "ação de modificação da regulamentação do direito de visitas e de convivência afetiva" ajuizada por C.S.M. em face de T.V.M., menor impúbere, e sua genitora, T. C.C., pela qual o genitor pretende que seja estabelecido o regime de visitas ao filho sem a supervisão de babá, bem como regulamentado o convívio com o infante.
O magistrado singular, ao analisar o pedido liminar, proferiu decisão nos seguintes termos:
(...) Trazendo tais considerações para o caso em concreto, como bem apontado pelo Ministério Público no ID 4993893029, por ora, não há nos autos elementos que "desabonem o comportamento do pai em relação ao seu filho ou que o coloquem em risco", motivo pelo qual deve ser garantido ao menor o convívio com o seu genitor, de modo a "proporcionar uma maior interação com seu pai e a respectiva família, contribuindo para a sua formação pessoal, social e familiar e comunitária".
Como reforço da necessidade do estreitamento da convivência entre pai e filho, denota-se o próprio acordo celebrado entre as partes no processo de nº 5005132-41.2019.8.13.0521, em que foi convencionada a guarda compartilhada quando o menor ainda contava com apenas 1 (um) ano e 5 (cinco) meses.
Hoje, com a proximidade do aniversário de 3 (três) anos da criança, presumo que, em razão do próprio desenvolvimento natural do infante, este poderá passar mais tempo com o genitor, sem a necessidade da presença da babá, a fim de garantir uma relação livre de pai e filho.
Neste sentido, atento ao melhor interesse da criança, vislumbra-se a probabilidade do direito do autor.
O perigo da demora resta evidenciado na medida em que a privação da convivência traz prejuízos psicológicos e emocionais não só ao pai, como, também, ao menor, que está na fase de seu amplo desenvolvimento.
No entanto, entendo que, nesta fase processual, ainda em sede de cognição sumária, considerando a tenra idade do menor e a inexistência de indícios de pernoite deste na casa do pai, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido na sua forma alternativa.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de que o autor possa pegar o seu filho duas vezes a cada semana, em dias úteis, e aos sábados e domingos de 15 em 15 dias, das 08h00 às 18h00, sem a presença da babá.
DEFIRO, ainda, o pedido de visita do requerente ao filho no próximo dia dos Pais (08.08.2021).
IV - DEMAIS DETERMINAÇÕES
Dada a peculiaridade do caso em análise, DETERMINO a realização do estudo social na residência de ambas as partes, com urgência. Prazo de 90 (noventa) dias.
DETERMINO também a realização de estudo psicológico do menor, no mesmo prazo acima fixado. (...)
Inconformados, pugnam os agravantes pela reforma da decisão, argumentando, em síntese, que admitir que a criança conviva com o genitor sem supervisão da babá causaria prejuízos ao menor, porquanto o agravado não possui condições de garantir os cuidados adequados.
Inicialmente, insta consignar, no tocante à preliminar suscitada pelo recorrido em contrarrazões, que, em que pese a apresentação de minuta de acordo nos autos, a transação não foi homologada pelo Juízo a quo, o que não enseja a perda superveniente do objeto do recurso.
Ademais, cumpre destacar que descabe a análise do pleito formulado em sede de agravo de instrumento, consistente na suspensão do regime de convívio entre o menor e o agravado até que este seja submetido a tratamento toxicológico, porquanto importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois estaria este Tribunal de Justiça analisando matéria ainda não decidida pelo juízo monocrático no âmbito da presente ação.
Ressalte-se que o regime de visitação, assim como o de guarda, fora estabelecido pelo juízo a quo nos autos da "ação de dissolução de união estável c/c pedido de guarda, pensão e partilhamento de bens" de nº 5005132-41.2019.8.13.0521, em que foi homologado o acordo firmado entre as partes, e que o referido pleito de suspensão do convívio não foi sequer apresentado pelos agravantes na ação de origem, inviabilizando a apreciação do pedido no bojo do presente recurso.
Com relação ao requerimento para que as visitas do genitor ao menor ocorram sob a supervisão de uma babá, tenho que razão não assiste aos agravantes.
Como cediço, a Constituição da Republica, em seu artigo 227, assim dispõe acerca dos direitos das crianças e adolescentes:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Portanto, como se vê, sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, incluindo aí o regime de visitas, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem estar.
No caso dos autos, verifica-se que o menor possui 3 (três) anos de idade e não há notícia de que necessite de tratamento ou cuidados especiais, tratando-se, portanto, de criança saudável.
No tocante à conduta do genitor, em que pesem as alegações em sentido contrário, da análise dos autos verifica-se que os agravantes não cuidaram de acostar elementos que comprovem que o recorrido não detém condições de conviver com o filho de forma não supervisionada.
Isso porque, apesar de os áudios e vídeos carreados aos autos demonstrarem o intenso clima de animosidade vivido entre as partes litigantes, não são aptos a comprovar que a criança estaria correndo perigo sob os cuidados do pai ou, ainda, que estaria sendo exposto a qualquer situação envolvendo o consumo de drogas ou outro fator de risco.
Destaco, novamente, assim como consignou o Magistrado a quo na decisão atacada, que o regime de visitação ora discutido foi estipulado pela própria agravante, em conjunto com o agravado, quando da formalização do acordo na ação de dissolução de união estável. Mencionado acordo fora homologado pelo Juízo em 11/02/2020, quando o infante tinha apenas 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de idade, sendo que, na ocasião, nada foi alegado quanto à incapacidade do genitor em dispensar os cuidados necessários ao filho e nem quanto à necessidade de monitoramento das visitas à criança.
Do mesmo modo, não merece acolhida o argumento de que as medidas protetivas estabelecidas em favor da recorrente devem abranger, também, o infante, já que, na decisão que fixou as referidas medidas, consignou-se expressamente a ausência de elementos aptos a justificarem a suspensão das visitas do genitor à criança:
(...) Com relação ao pleito de restrição de visitas, INDEFIRO-O, eis que não consta dos autos maiores informações relativas a eventual regulamentação de visitas do requerido em relação ao filho do casal e dados outros que permitam aferir a justeza da decisão, recomendando a cautela que a questão seja melhor apreciada pelo juízo cível.
(...)
Cumpre-me esclarecer que em relação a eventual restrição de visita ao filho do casal a ofendida poderá procurar a Defensoria Pública para ajuizar ação própria, caso não possua condições para custear os honorários advocatícios.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto e não havendo nos autos elementos que permitam concluir pela incapacidade do agravado dispensar ao filho os cuidados de que necessita uma criança de 3 (três) anos de idade, tenho que a decisão recorrida está em consonância com o melhor interesse do menor, pois o contato com ambos os genitores é fator determinante para o desenvolvimento de qualquer criança, e não verifico, a princípio, qualquer comprovação no sentido de que o contato com o genitor possa lhe oferecer riscos.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
É como voto.
DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."