Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJAC mantém condenação de plano de saúde que recusou atendimento pediátrico de urgência 

quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022, 13h46

 08.02.2022


Garoto de seis meses foi diagnosticado com pneumonia e por determinação médica deveria ficar 5 dias internado; ele recebeu alta no dia seguinte

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Acre manteve a condenação de operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais por recusa em atendimento de urgência a uma criança.


A decisão, de relatoria do desembargador Luís Vitório Camolez, publicada na edição n° 7.001 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos. 


Entenda o caso

O autor da ação foi o representante legal de uma criança de apenas seis meses de idade que deu entrada em unidade hospitalar conveniada com febre alta e quadro de pneumonia grave, tendo sido necessária a realização de exames e internação. 


Segundo os autos, o paciente teve recusado atendimento pediátrico de urgência, sob alegação de que o plano de saúde do genitor ainda estaria em período de carência. 


Ainda de acordo com os autos, apesar da indicação médica de internação por cinco dias, o garoto recebeu alta no dia seguinte, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória. 


A operadora foi condenada pelo Juízo da 2 Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O caso foi julgado à luz do Código do Consumidor, tendo restado comprovada a responsabilidade da demandada.


Sentença mantida

Ao analisar o recurso no qual a cooperativa buscava anular a condenação por danos morais, o desembargador relator Luís Camolez entendeu que as restrições impostas pelo réu foram “abusivas”.


Nesse sentido, o relator assinalou que, ao contrário do que foi informado pela unidade hospitalar, já havia passado o período de carência para a situação de emergência vivenciada pelo consumidor, “de modo que não poderia ser imposta qualquer limitação de prazo para o atendimento”.


Luís Camolez também considerou que a conduta do réu afetou direitos da personalidade do autor ao passo que “criou obstáculos indevidos, restringindo o tempo de internação, a despeito da determinação médica em sentido contrário”.


“Assim,incontestável, no caso, o ato ilícito praticado pela apelante, impondo-se o dever de indenizar”.


Recurso simultâneo 

O  desembargador relator julgou procedente, por outro lado, recurso simultâneo apresentado pelo representante legal da criança e aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil, seguindo decisões semelhantes do TJAC.


O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível. (Apelação Cível 0714643-51.2019.8.01.0001)


Fonte:  Márcio Bleiner | Comunicação TJAC


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