Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJRS - Mútuas acusações de Alienação parental e campanha difamatória recíproca entre as partes. Indenização por danos materiais e morais. Não configurado o dever de indenizar

quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022, 07h30

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. MÚTUAS ACUSAÇÕES DE ALIENAÇÃO PARENTAL E CAMPANHA DIFAMATÓRIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. O pedido de reparação por dano moral no Direito de Família exige a apuração criteriosa dos fatos. Caso em que não houve violação ou omissão que pudesse justificar a indenização por dano moral, sendo que o clima de animosidade ocorreu por atitudes de ambas as partes. Da mesma forma, os prejuízos materiais reclamados também são inerentes à situação causada pelos litigantes e não podem ser atribuídos a apenas um deles. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - AC: 70085210250 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 31/01/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022).

 

Nº 70085210250 (Nº CNJ: 0034578-47.2021.8.21.7000)

2021/Cível

Apelação Cível


Sétima Câmara Cível



Nº 70085210250 (Nº CNJ: 0034578-47.2021.8.21.7000)


Comarca de Bento Gonçalves



R.O.

..
APELANTE

E.V.S.C.

..
APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rogério O., através de advogado constituído, por inconformidade com a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Elisandra V. da S. C., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, assim como aqueles inseridos em sede de reconvenção (fls. 308/310).
Transcrevo o dispositivo recorrido, in verbis:
DISPOSITIVO 005/1.18.0000480-6

Isso posto, com amparo no art. 487I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos apresentados por ROGÉRIO O. em face de ELISANDRA V. DA S. C., nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85§ 2º, do CPC.

DISPOSITIVO 005/1.18.0000582-9

Isso posto, com amparo no art. 487I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos apresentados em reconvenção por ELISANDRA V. DA S. C. em face de ROGÉRIO O., nos termos da fundamentação.

Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85§ 2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Em suas razões recusais, a parte apelante afirmou que a questão sub judice não se reduz a uma mera briga entre o ex-casal. Disse que, apesar de o jovem Gabriel ser pessoa lesada emocionalmente e que não integra os polos da ação, tais circunstancias não são empecilhos para procedência dos pedidos, pois o apelante é o representante legal e guardião do rapaz há anos. Afirmou que se ajuizou a presente demanda, obviamente não o fez somente para obter os ressarcimentos, mas, também, para exercer o dever de zelo. Sustentou estar equivocado o argumento de que as partes adotam condutas temerárias uma em relação à outra e que, por isso, haveria alienação parental recíproca. Arguiu que a ação não foi proposta com o objetivo de reconhecimento de atos de alienação parental, tampouco das medidas previstas na Lei 12.318/2010. Mencionou que o agir irregular da apelada como detonador do somatório de fatos foi reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, anterior à proferida e guerreada neste feito. Informou que as partes detinham diálogo e respeito mútuo, inclusive, estabelecendo de forma extrajudicial que Gabriel passaria as férias escolares de 12/12/2014 a 17/01/2015 com a genitora e o restante dos dias com o genitor. Pontuou que, no entanto, nesta última data, o genitor não conseguiu buscar o filho, tampouco contato com a apelada, que até se retirou da casa em que residia. Narrou que a recorrida, então, ajuizou ação de alteração de guarda e regulamentação de visitas em face do apelante, que se viu obrigado a ajuizar ação de busca e apreensão do filho, bem como ação de suspensão/destituição do poder familiar, diante do que considerou alienação parental. Argumentou que o descumprimento do acordo extrajudicial não decorreu do acaso, mas sim foi arquitetado pela apelada, asseverando que esta causou fortes constrangimentos ao filho e ao apelante, que tinha contratado hospedagem no litoral, a fim de veranear na companhia do filho e da atual companheira. Esclareceu que, ao passar por Bento Gonçalves/RS para apanhar o garoto, não pode concretizar tal intuito, porque a apelada descumpriu o convencionado, tendo cancelado os planos e retornado para a cidade de Santo Ângelo/RS para contratar advogado e interpor as medidas cabíveis. Acostou despesas com combustível, refeições e hospedagens. Explicou que os danos morais exsurgem naturalmente do conjunto de atos praticados maliciosamente pela apelada. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.961,72, e morais, no valor R$ 20.000,00 (fls. 314/329). Juntou documentos (fls. 330/339).
Aportaram contrarrazões, em que a parte apelada aduziu que não houve extrapolação dos limites razoáveis do exercício de seus direitos, requerendo a manutenção da sentença (fl. 341/343).
O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 351/352).

Indeferida a gratuidade de justiça ao recorrente, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento da insurgência (fls. 353/354).
O apelante juntou comprovante do recolhimento das custas (fls. 359/360).
Os autos vieram-me conclusos em 15/10/2021.

É o relatório.

Decido.
Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 932VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno desta Corte.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude da alegada campanha de alienação parental realizada pela recorrida em desfavor do recorrido, bem como por danos materiais, sob o argumento de que o apelante suportou despesas inesperadas em razão das férias frustradas com o filho do ex-casal, Gabriel O. (nascido em 10/07/2006  15 anos), uma vez que a apelada não teria lhe devolvido a criança, após período de convivência que haviam combinado.
Adianto que não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Inicialmente, cabe esclarecer que a caracterização da obrigação de indenizar exige a presença dos seguintes elementos: a prática de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil, ao dispor que ?Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?.
Os artigos 186 e 187 da mesma legislação tratam dos atos ilícitos, dispondo que decorrem tanto de uma ação ou omissão voluntária - negligência ou imprudência que violem direito e causem dano a outrem - quanto de um agir que configure abuso de direito, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em se tratando de demanda no âmbito do Direito de Família, porém, é consabido que o julgador precisa ter cautela para determinar a reparação civil.
Acerca do tema, assim dispõe a doutrina:


Destaque para o direito fundamental da convivência familiar constitucionalmente garantido à criança, ao adolescente, ao jovem, e ao deficiente, sendo passível de reparação civil qualquer dano injusto à vida familiar, molestada por ingerências nefastas advindas justamente de pessoas às quais a lei atribui a responsabilidade de proteger e resguardar os interesses superiores dos entes vulneráveis e em formação, pois, quando se trata de dano familiar, existem restrições doutrinárias e jurisprudenciais afirmando só serem indenizáveis os danos morais que se revistam de especial gravidade ou relevância.- Grifei
Ainda, nas palavras de Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, ?o dever de indenizar surge como decorrência da necessidade de repartir os riscos na vida social?. (SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. Dever de indenizar. Revista de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, v. 2, n. 6, p. 1-20, 1967, p. 1).

No caso em apreciação, é preciso ressaltar que há mútuas acusações de alienação parental, uma vez que, em sede de reconvenção (fls. 230/232), a recorrida também requereu indenização por danos morais, em virtude de condutas perpetradas pelo recorrente.

Além disso, ao que se verifica dos autos, anteriormente, foram ajuizadas quatro ações judiciais, que envolviam os litigantes e os interesses de seu filho, quais sejam:

- 029/5.15.0000108-4: destituição do poder familiar;
- 029/5.15.0000120-3: ação de alteração de guarda;
- 029/5.15.0000058-4: busca e apreensão da criança;
- 029/5.15.0000106-8: regulamentação de visitas.

Aqui, importa frisar que, no julgamento conjunto das demandas supracitadas, o douto Juiz de Direito Luís Carlos Rosa identificou a hostilidade entre as partes, apontando atos recíprocos de alienação parental (fl. 274):
Pelo volume de ações propostas, pelos registos de ocorrências policiais, pelas constantes solicitações de intervenções dos Conselhos Tutelares, pelas acusações recíprocas, percebe-se, claramente que o problema por trás de tanta litigiosidade, envolve uma relação muito mal resolvida, não compreendendo um e outro a importância do papel tanto do pai, como da mãe para a vida e o bem estar do filho.
Ao sentenciar as ações, o julgador singular, ainda, destacou que a hostilidade entre as partes chegou a tal ponto ?de o genitor movimentar ação extrema, com o propósito de romper definitivamente o vínculo entre mãe e filho, ou alijar dela qualquer poder? (fl. 275).

Ainda, advertiu sobre a conduta inadequada dos ex-cônjuges perante o filho (fl. 280):

Por fim, ficam ambos os cônjuges devidamente advertidos de que os atos de alienação parental são inconcebíveis, devendo com todas as forças evitar novas situações de exposições do adolescente, na forma como ocorreram.
Com efeito, na hipótese em comento, independente do fato desencadeador da litigiosidade, percebe-se evidente a disputa entre os genitores, que se caracteriza por beligerância e troca de graves acusações.

Registra-se, ainda, excerto da sentença ora recorrida, de lavra do eminente Juiz de Direito, Dr. Gilberto Pinto Fontoura, que analisou de forma minudente as questões trazidas nos autos, in verbis:

[...] o que se percebe é que, na ausência de consenso entre as partes acerca da guarda da criança, ambos adotam condutas temerárias em relação ao outro quando estão com o filho, de forma que há alienação parental recíproca no caso em tela.
Assim, verifico que a situação vertente não envolve violação a direito da personalidade de quaisquer das partes, dada a mutualidade da rispidez no trato entre os litigantes. Existe em verdade um grave desentendimento entre o ex-casal que, por consequência lógica, não será superado com a prolação de sentença dessa ação no que se refere aos danos morais.
Nessa perspectiva, não há justificativa para desencadear a indenização por dano moral, visto que o clima de animosidade fora instaurado por atitudes de ambos os litigantes, havendo insultos correspondentes e tentativa bilateral de impedir ou dificultar a convivência do, agora, adolescente com o outro genitor.

Em verdade, as duas partes contribuíram para o acirramento do conflito, deixando de priorizar o bem-estar da prole.
Aliás, como bem exposto na decisão recorrida, a parte que sofreu forte abalo psicológico pela situação narrada nos autos não integra quaisquer dos polos desta ação, pois é o filho dos litigantes.
Assim, ao que se extrai do contexto fático-probatório dos autos, é descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, é o entendimento da Sétima Câmara Cível:

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM ALIENAÇÃO PARENTAL. DANO MORAL. 1. O pedido de reparação por dano moral é juridicamente possível, pois está previsto no ordenamento jurídico pátrio, sendo que tal pleito não foi deduzido na exordial, não foi apreciado na sentença e também não foi reconhecida nenhuma conduta ilícita da genitora. 2. A contemplação do dano moral exige extrema cautela no âmbito do Direito de Família, pois deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral, mas, para haver obrigação de indenizar, exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido. 3. No caso, não restou comprovada a alienação parental e não ficou evidenciado que a genitora tenha levantado a suspeita de possível abuso sexual de forma imotivada ou dolosa, mas com base em fato relatado pela criança, motivo pelo qual esta situação não é capaz de gerar dano moral. 4. Alienação parental também não restou demonstrada nos autos, pois, o fato de a genitora ter acreditado que poderia ter ocorrido abuso sexual com a filha por parte do genitor, se deu por haver indícios do fato, o que não restou comprovado nos autos criminais, nem neste processo, tendo sido restabelecida a convivência paterno filial, nada havendo a ser indenizado. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70082625955, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-11-2019) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS DESTINADOS À EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, DA ATUALIDADE E DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. Para a fixação de alimentos em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no art. 1.566III, do Código Civil, além da exigência de ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica do ex-companheiro deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade X possibilidade, para tanto exigindo-se a demonstração dos recursos do alimentante e das necessidades da alimentanda, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que as partes já estão separadas de fato há três anos, período superior à vigência da união estável, e a recorrente não comprovou a dependência financeira, tampouco a incapacidade para o trabalho. PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCIO E DE DANO EFETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ainda que se admita a existência de precedentes de fixação de indenização por danos morais no Direito de Família, é preciso demonstrar a ocorrência de situação extravagante causada pela prática de algum ilícito. [...] PARTILHA DE BENS. RESIDÊNCIA EDIFICADA ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA AFASTADA. Ausente a prova de que as partes já viviam em união estável no período anterior àquele reconhecido em sentença, e comprovado que a residência do casal foi edificada antes da união estável, não há razão para acrescentar a edificação à partilha de bens. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50001951320188210161, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 11-10-2021)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FILHO MENOR. GUARDA. ALIMENTOS. VISITAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTILHA DE BENS. SUCUMBÊNCIA. 1. A fixação de alimentos deve observar o binômio possibilidade e necessidade, de forma a atender às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante. Mantidos os alimentos. 2. A guarda deve atender ao princípio do melhor interesse da criança. No caso, a mãe vem atendendo às necessidades do infante com zelo e proteção, inexistindo justificativa plausível para a alteração da guarda. 3. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo e saudável entre ambos, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. Contudo, aqui, deve ser mantida a suspensão das visitas paternas, em razão do suposto abuso sexual perpetrado pelo genitor contra o filho, o que não restou comprovado nos autos, mas causou prejuízos de ordem psíquica ao infante. 4. Descabe a indenização por dano moral, não comprovado ilícito. 5. Incabível a partilha de bens já transacionados pelas partes. 6. Mantida a sucumbência. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 70080223340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-02-2019) (Grifei)
Quanto aos danos materiais, de igual modo, não merece acolhimento o pleito recursal.

Com efeito, embora a apelada não tenha devolvido o filho ao apelante na data acordada, quando da visitação ocorrida em 17/01/2015, esta não contribuiu sozinha para a efetivação de todos os gastos elencados na petição inicial, concernentes à hospedagem do apelante e sua atual companheira em cidade do litoral, combustível e outros correlatos.
Ademais, como já dito, não ficaram caracterizados os requisitos a ensejar a responsabilidade civil, porquanto ficou clara a existência de campanha difamatória recíproca entre as partes, sendo inviável privilegiar-se a narrativa de qualquer uma delas.

Afora isso, infere-se dos autos que, na época do ocorrido os genitores estavam em litígio acerca das questões envolvendo o filho, tendo sido inclusive ajuizada ação de modificação de guarda pela recorrida, em 23/02/2015 (fls. 30/36).

Destarte, não há falar em ressarcimento das despesas com aluguel de casa de veraneio, alimentação/transporte/hospedagem em Bento Gonçalves/RS pelo período em que o apelante permaneceu no local para buscar a criança e honorários advocatícios, em razão da necessidade de ingresso de ação judicial.
Conforme dito na decisão vergastada, os prejuízos materiais são inerentes à triste situação causada pelos litigantes e não podem ser atribuídos a apenas uma das partes.
É o caso de manutenção da sentença, portanto.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Ainda, tendo em vista o que dispõe o Art. 85§ 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios a que fora condenada a parte autora/apelante, a serem pagos ao patrono da parte adversa, para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85§ 2º, do CPC.
Intimem-se.

Diligências legais.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2022.

Des.ª Vera Lúcia Deboni,

Relatora.

 Madaleno, Rolf. Carpes, Ana Carolina. Síndrome da alienação parental: importância da detecção: aspectos legais e processuais? 6. ed. ? Rio de Janeiro: Forense, 2019.



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