Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Direito de visitas.Princípio do melhor interesse da criança. Observância .Alimentos provisórios. Readequação

quarta-feira, 17 de novembro de 2021, 19h40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO DE VISITAS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - READEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "IN CASU". Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda o interesse do tutelado. A modificação da visitação de menor conquanto sempre possível deve ter motivo legal e justo, pena de permanência da visita judicial anteriormente já definida. O valor dos alimentos deve guardar fidelidade não somente com as necessidades do credor, mas com a prova idônea da capacidade econômica do devedor. Os alimentos não se prestam à satisfação da cupidez do alimentante e muito menos ao regalo do alimentado.(TJMG - AI: 10000210798971001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021).

Acórdão

Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda o interesse do tutelado.

A modificação da visitação de menor conquanto sempre possível deve ter motivo legal e justo, pena de permanência da visita judicial anteriormente já definida.

O valor dos alimentos deve guardar fidelidade não somente com as necessidades do credor, mas com a prova idônea da capacidade econômica do devedor.

Os alimentos não se prestam à satisfação da cupidez do alimentante e muito menos ao regalo do alimentado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.079897-1/001 - COMARCA DE VESPASIANO - AGRAVANTE (S): T.L.G. - AGRAVADO (A)(S): A.A.F.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Belo Horizonte, 26 de Outubro de 2021.



DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR





DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)



V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Estado da Comarca de Vespasiano, que, nos autos da presente ação ordinária concedeu a guarda dos filhos das partes ao recorrido e fixou os alimentos provisórios em 40% do valor do salário mínimo.

Em suas razões recursais, pugna o recorrente pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, alegando, em síntese, que devido a situação atual que está assolando o Brasil, em virtude do COVID-19, a agravante não encontrou nenhuma pessoa que pudesse olhar seus filhos enquanto estava no trabalho no horário em que ela trabalha. Assim, esse foi mais um dos motivos de ter deixado as crianças sobe os cuidados da avó paterna. Pontua, ainda, que a quantia solicitada pelo agravado não atende aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, conforme o pagamento da agravante (anexada nos autos), esta recebe salário mensal em torno de R$788,88 (setecentos e oitenta e oito reais), líquido ao mês.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.



A parte agravada apresentou contraminuta.



Concitada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pugnando pelo parcial provimento do recurso.

Recurso isento de preparo.

CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.



O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e, também, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



No mesmo sentido a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, na forma do respectivo art. 3º.



Código Civil, por sua vez, dispõe que, para fixação da guarda/ visitação dos filhos, o Magistrado deve levar em conta sempre o melhor interesse da criança.



Com efeito, dispõe o art. 1.583 do Código Civil que a guarda será unilateral ou compartilhada, compreendendo-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou alguém que substitua e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direito e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto.



No caso em exame, não vislumbro a presença do requisito ensejador da pretensão almejada, isto é, a agravante não demonstrou a plausibilidade do seu direito.

Isso porque, a decisão apenas confirmou a situação fática vivenciada pelas partes, qual seja, que as crianças permanecem de fato na guarda do pai, através dos cuidados da avó paterna, conforme confirmado pela própria agravante.

Ressalte-se que não há nenhuma evidência de risco à integridade física e psicológica dos menores, bem como que a recorrente esteja impedida de ver os filhos.



Vejam as seguintes ementas de acórdão deste Eg. Tribunal de Minas Gerais:

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DO MENOR AOS AVÓS PATERNOS - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO EXERCIDA DESDE O NASCIMENTO DA CRIANÇA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ESTUDO SOCIAL QUE RECONHECE O REGULAR E HÍGIDO ACOLHIMENTO DO MENOR NA RESIDÊNCIA DOS AVÓS - ESTABELECIMENTO DE VÍNCULOS DE AFETO FAMILIAR - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR PELOS GENITORES - DEVER DE SUPERVISIONAR OS INTERESSES DO FILHO - RECURSO DESPROVIDO.

1 - É nítido que ao estabelecer a guarda de menor, deve-se levar em conta o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o exercício da guarda impõe a garantia de integral assistência material, moral e educacional à criança.

3 - Demonstrado que os avós paternos dispensam os cuidados necessários e preserva a integridade física e emocional do infante, em ambiente familiar assim reconhecido pela criança, não há fundamento para inversão da guarda já exercida de fato desde o nascimento da criança, máxime diante da adaptação do infante à rotina da residência, onde estabeleceu laços de afeto.

4 - Apurada a necessidade de incremento do período de convívio do menor com a genitora, exsurge adequada a garantia de visitação da criança, cuja observância é de extrema importância para o seu hígido desenvolvimento físico, emocional e intelectual.

5 - O estabelecimento da guarda em favor dos avós paternos, não desobriga a mãe do poder familiar, que decorre da filiação, devendo essa acompanhar de perto a formação e desenvolvimento da filha. ( Apelação Cível 1.0699.09.095718-3/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2013, publicação da sumula em 26/07/2013).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. DISPUTA ENTRE AVÓ MATERNA E PAI. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO PROVIDO. É no mínimo temerário que, sem ao menos um estudo social e lastreado apenas no fato de que já tramita há um ano e meio a ação matriz, na inexistência nos autos de elementos desabonadores da conduta do pai e na prioridade do genitor sobre a avó para o exercício da guarda, se retire uma criança do ambiente em que esteve nos últimos 6 (seis) anos. (Agravo de Instrumento Cv 1.0461.11.000646-1/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2013, publicação da sumula em 12/07/2013).

É nítido que ao estabelecer a guarda/ visitação de menor, deve-se levar em conta o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o exercício da guarda impõe a garantia de integral assistência material, moral e educacional à criança.

Em relação aos alimentos provisórios fixados, o julgador deve se valer do bom senso para fixar alimentos em valor que permita ao alimentado satisfazer as suas necessidades básicas, sem, contudo, implicar uma quantia que afete o patrimônio do alimentante de modo a inviabilizar o seu sustento.

Resta aferir, portanto, se, atualmente, a parcela fixada se ateve à propalada proporção entre as necessidades da agravante e os recursos da pessoa obrigada, ora agravada, nos termos do binômio regulador da matéria.

"In casu", o valor estabelecido não está em conformidade com o citado binômio (capacidade do alimentante e necessidade do alimentado), bem como em harmonia com a jurisprudência deste eg. tribunal:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAÇÃO INITIO LITIS - RESPALDO NOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO APURADOS.TRINÔMIO:NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os alimentos provisionais devem ser fixados em atenção às possibilidades do devedor e às necessidades do alimentando. 2. Tratando-se de alimentos fixados initio lttis, há que se levar em conta os elementos até então apresentados. 3. Mostrando-se adequado, há que ser mantido o valor, até o final da instrução contraditória, notadamente quando não estiver incompatível com a impressão acerca da realidade econômica do devedor e as necessidades apresentadas pelo alimentando. 4. Recurso desprovido". (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0261.14.001458-8/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2014, publicação da sumula em 03/11/2014).

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA.

1. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.695 do Código Civil, impondo-se a manutenção do decisum que observou o respectivo binômio, deixando o agravante de fazer prova da propalada incapacidade.

2. Recurso desprovido". (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.14.011113-2/001, Relator (a): Des.(a) Tereza Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da sumula em 15/09/2014).

Isso porque, pelos documentos anexados aos autos, se constata que a readequação da obrigação alimentar para 30% do salário mínimo condiz mais com a realidade fática, conforme bem asseverado pela d. PGJ:

Com relação à possibilidade da genitora, verifico que ela tem vínculo empregatício formal, auferindo salário líquido de, aproximadamente, R$1.390,00 (demonstrativo de pagamento de salário às fls. 26). Observo, ainda, que ela não apresentou quaisquer comprovantes de despesas que pudessem demonstrar a onerosidade excessiva dos alimentos fixados.

Da análise dos elementos de prova, é possível constatar que o importe de 40% do salário mínimo representa, aproximadamente, 31% da renda líquida auferida pela agravante, valor que não se revela excessivo e, tampouco, prejudica o próprio sustento. Portanto, parece-me que o montante arbitrado atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.



Por tais fundamentos e razões é que DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo.



Custas recursais em igualdade pelas partes, respeitada a gratuidade de justiça concedida.



DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. OLIVEIRA FIRMO

Senhor Presidente, reportando-me aos votos por mim proferidos, atuando na condição de vogal em diversos acórdãos desta Câmara, peço vênia para me abster de repetir aqui toda a argumentação que já desenvolvi em casos outros, bastando-me na só remissão a esses julgados, disponíveis para consulta de quem se interessar (TJMG: v. g. 1.0024.06.929596-2/002; 1.0024.11.307827-3/001; 1.0145.13.066969-3/001; 1.0145.14.020363-2/001; 1.0521.13.006996-1/002; 1.0024.04.407745-1/001; 1.0024.09.737176-9/002; 1.0024.11.044187-0/002; 1.0024.11.062949-0/002; 1.0024.12.132139-2/002; 1.0024.12.227871-6/001; 1.0024.13.169718-7/002; 1.0105.11.029460-7/002; 1.0105.13.005380-1/001; 1.0145.13.060374-2/003; 1.0151.10.003366-2/001; 1.0194.13.000898-1/002; 1.0245.12.000559-1/002; 1.0290.05.025636-8/001; 1.0324.12.006962-4/002; 1.0324.14.004900-2/002; 1.0377.13.001901-3/001).

Quero ainda reafirmar meu posicionamento, agora potencializado pelo novo Código de Processo Civil (NCPC - Lei nº 13.105/15), de que o relator tem função de protagonista no julgamento, pois a ele é dada a condução do processo, presidindo os seus principais atos, instruindo-o quando necessário e resolvendo questões postas antes de submetê-las aos vogais. E com a extinção da figura do revisor pelo NCPC, suprimiram-se os mecanismos conferidos a esse integrante da turma julgadora, que ali no julgamento estava também para assegurar (poder/dever) a congruência entre as questões constantes dos autos e aquelas descritas no relatório pelo relator.

Além, ressalvado o agravo de instrumento que reforma a decisão que julga parcialmente o mérito da demanda, entendo que uma vez formada a maioria, o resultado do julgamento resta configurado, não havendo utilidade, espaço e tempo para eventuais digressões de um vogal que já se avista vencido (convencido ou não).

Quero enfatizar que com o desaparecimento do debate, ao menos do seu original formato, inutilizou-se o lançar de fundamentos contrários à tese vencedora, sobretudo se não há qualquer possibilidade de resgatá-los em agravo de instrumento sem reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, pois, nesse caso, o novo CPC não permite a aplicação da técnica de julgamento prevista para a apelação com resultado não unânime.



Chega a ser hipocrisia negar esse fato. Os fundamentos da decisão do vogal vencido só terão realmente alguma valia caso o acórdão possa ser desafiado por recurso infringente, inexistente no NCPC, pois, do contrário, é gasto desnecessário de energia e tempo, que poderiam ser mais bem aplicados na relatoria ou vocalato de outro feito.

Em razão disso, neste específico caso, adoto uma linha utilitarista quanto à minha participação no julgamento.

Logo, por já haver decisão da maioria quanto ao resultado de mérito deste julgamento, voto acompanhando-a, à maioria, sem, contudo, obrigar-me com a tese desenvolvida pelos demais julgadores, pois posso eventualmente dela divergir. Mutatis mutandis, é o que fez o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, como vogal, em julgamento cuja decisão já se podia antever pela maioria que se formara ao encontro de tese com a qual Sua Excelência não quis se comprometer (STF: RE 505.393/PE, Rel.Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 26.6.2007, p. 5.10.2007).

É o voto.



SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"


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