Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ações diretas de inconstitucionalidade

MPGO: Atuação do MP consegue barrar leis que implicam retrocessos na proteção ambiental em Goiás

por MPGO

segunda-feira, 19 de abril de 2021, 13h05

 

Atuação do MP buscou assegurar a proteção do meio ambiente
Atuação do MP buscou assegurar a proteção do meio ambiente

 

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) obteve importantes decisões judiciais nos últimos dias para barrar a vigência de normas legais que representam retrocessos na proteção do meio ambiente no Estado. Como resultado da atuação institucional no controle da constitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu, liminarmente, a vigência de alguns dispositivos de uma lei estadual e julgou inconstitucional outra norma do Estado, todas elas tratando de questões ambientais. As ações diretas de inconstitucionalidade das normas foram propostas pela Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Jurídicos.

 

Uma das decisões do Órgão Especial do TJGO suspendeu liminarmente os artigos 36, parágrafo 4º, 58 e 70 da Lei Estadual nº 20.694/2019, que, entre outros pontos, instituíam a possibilidade de o Estado contratar prestadores de serviço terceirizados para emitir laudo ambiental, excluíam a responsabilidade pessoal do servidor público pela emissão dos laudos e modificavam atribuições de cargos efetivos da área ambiental. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Jairo Ferreira Júnior.

 

O diploma legal questionado teve origem parlamentar e menciona que há necessidade de emissão de licenças e análises periódicas em empreendimentos que tenham “significativo impacto ambiental”. Para expedir os documentos, o órgão licenciador poderia contratar serviços de terceiros, com uso de drones, imagens de satélite ou outras tecnologias, conforme o artigo 36, em seu quarto parágrafo.

 

Já o artigo 58 previa que a responsabilidade pela emissão desses laudos é do órgão ambiental licenciador, “devendo ser excluída a responsabilidade do servidor público, salvo em caso de dolo ou erro grosseiro”. Por fim, o artigo 70 tratava do plano de cargos e salários dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente, modificando as atribuições dos cargos de técnico e analista ambiental.

 

Vício de iniciativa

Na ação direta de inconstitucionalidade dos dispositivos, MP-GO sustentou que os trechos impugnados “padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, haja vista que as matérias versadas estão afetas à organização administrativa, funcionamento de órgãos públicos, atribuição de cargos e regime jurídico de servidores públicos, cuja iniciativa para propositura é privativa do chefe do Poder Executivo”.

 

Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador Jairo Ferreira Júnior destacou que os artigos mencionados confrontam a Constituição Federal (artigo 23, IV) e a Constituição Estadual (artigo 77), que versam sobre a competência do Executivo sobre a matéria. Além disso, o magistrado ponderou sobre a necessidade de urgência para deferir o pleito ministerial, diante dos “prejuízos ambientais e financeiros que poderão ocorrer acaso não alcançada a medida requestada, antes do pronunciamento jurisdicional final nesta demanda”. Conforme alertou, “há possibilidade de que autorizem a contratação de serviços de terceiros pelo órgão licenciador ou o licenciamento ambiental de empreendimentos diversos em desacordo com as diretrizes constitucionais estabelecidas no âmbito federal e estadual”.

 

ICMS Ecológico

A outra decisão proferida pelo tribunal sobre temática ambiental já foi tomada em julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Em sessão realizada no dia 10, o Órgão Especial do TJGO julgou procedente a ADI proposta pelo MP-GO contra a Lei Complementar Estadual (LC) nº 148/2018. A norma questionada pelo Ministério Público e julgada agora inconstitucional permitia que os municípios goianos que não cumpriram, no exercício de 2018, as exigências estabelecidas para o recebimento do crédito do ICMS Ecológico de que trata a Lei Complementar Estadual nº 90/2011, recebessem o crédito no exercício de 2019, desde que cumpridos os requisitos no ano de 2017.

 

Ao julgar procedente a ADI, o Órgão Especial seguiu o voto da relatora da matéria, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que acolheu a argumentação de que a LC nº 148/2018 afrontou diretamente os artigos 92, caput, 107, parágrafo 1º, inciso III, e 127, caput, da Constituição do Estado de Goiás.

 

Conforme destacado pela relatora no seu voto, ao abrir a possibilidade de recebimento do crédito do ICMS Ecológico para os municípios que não cumpriram os requisitos legais em 2018, a norma tornou desnecessário o desenvolvimento de toda e qualquer prática relacionada à fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente naquele ano, já que bastaria o cumprimento dos requisitos no ano anterior. Isso representou, no entender da desembargadora, uma indubitável inconstitucionalidade material da norma estadual, porque a Constituição Estadual, ao instituir o ICMS Ecológico em seu artigo 107, inciso IV, parágrafo 1º, inciso III, exigiu para a percepção do crédito, que os municípios cumpram as exigências da lei específica, relacionadas justamente à fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente.

 

A relatora reforçou que, com lei questionada, o legislador afastou a incidência da norma protetiva do meio ambiente para privilegiar a arrecadação dos municípios, ainda que estejam eles em falta no cumprimento das exigências legais para terem direito ao crédito.

 

O voto da desembargadora também enfatizou a ofensa, pela norma ao princípio constitucional da moralidade, previsto no artigo 92, caput, da Constituição do Estado, tendo em vista que ela beneficiou municípios que não tiveram suas práticas ambientais reconhecidas no exercício de 2018 em detrimento daqueles que se esforçaram e cumpriram os requisitos previstos na legislação estadual.

 

(Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO, com informações do site do TJGO)

 

Fonte: Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO


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