Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

VAI E VOLTA DE SANÇÕES

Para STJ, não há dano moral coletivo sem prejuízo concreto

segunda-feira, 26 de maio de 2025, 15h20

Se não há comprovação do prejuízo ambiental, não há dano moral coletivo e, portanto, não há dever de indenizar. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um supermercado condenado a pagar indenização por danos morais coletivos.

 

O Ministério Público do Espírito Santo ajuizou uma ação civil coletiva contra o supermercado, que pretendia construir uma expansão em uma área preservada às margens do rio Cricaré, em Nova Venécia (ES). O juízo de primeiro grau determinou a demolição da construção e o pagamento de indenização por danos morais ao município.

 

A empresa recorreu e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, afastou as sanções. Na visão dos desembargadores, não houve prejuízo, já que o empreendimento possuía licença ambiental válida e os responsáveis adotaram medidas compensatórias aprovadas pelo órgão competente. O MP-ES, então, recorreu ao STJ.

 

Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin restabeleceu a condenação e determinou o retorno do processo ao TJ-ES, para que o valor da indenização fosse determinado. Benjamin entende que o dano moral coletivo decorre da simples ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado, portanto, não há necessidade de um dano concreto.

 

O supermercado recorreu mais uma vez, com um agravo interno. Dessa vez, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura votou pelo afastamento da condenação e foi acompanhada pelos outros ministros. Ela apontou, em seu voto, que o TJ-ES já havia afastado a existência de impacto ambiental relevante, portanto, não houve prejuízo concreto. E, assim, não há dano moral coletivo.

 

“O reconhecimento do dano moral coletivo em matéria ambiental pressupõe o reconhecimento do efetivo dano ambiental. Ocorre que o tribunal de origem afastou o reconhecimento do dano ambiental e a necessidade de demolição da construção porque (i) houve a liberação ambiental pelo órgão competente; (ii) houve a compensação do dano ambiental pelo supermercado apelante; (iii) não foi impugnado o ato administrativo do Conrema e; (iv) a demolição de um ‘único imóvel não é medida proporcional, sendo que há diversas construções instaladas por toda a margem do rio, não havendo, portanto, o pressuposto fático para o reconhecimento do dano moral coletivo”, determinou a ministra.

 

Os advogados Rodrigo Paneto (Paneto e Dassie Advogados Associados), Francielli Bruni, Renan Sales Vanderlei (Sales e Oliveira Advogados), Rodrigo Júdice e Enzo Guidi (Abreu Júdice Advogados Associados) defenderam o empreendimento.

 

Clique aqui para ler o acórdão
AgInt no AREsp 2.663.902

 

Fonte: CONJUR


topo