Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

PGR recorre de decisão e reitera pedido para que seja reconhecida a repercussão geral sobre proteção criminal a bens especialmente protegidos

quinta-feira, 09 de março de 2023, 11h24

Augusto Aras entende que tema tem densidade constitucional e envolve alcance dos institutos de preservação do patrimônio cultural brasileiro, especialmente seus efeitos na esfera penal.
 

#ParaTodosVerem:Foto de casas históricas, escrito patrimônio cultural na cor vermelha.

Arte: Secom/MPF


O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou agravo interno contra decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 1.409.595, e reforçou a necessidade do reconhecimento da repercussão geral da matéria, que trata da definição do conceito de “bem especialmente protegido” no contexto da proteção do patrimônio cultural e da punição dos crimes contra esses bens. O PGR defende a reforma do posicionamento do relator ou, alternativamente, a submissão do agravo ao Plenário da Corte.


O processo teve início em Santa Catarina e envolve a polêmica demolição de um imóvel datado de 1946. A construção era considerada bem material que remetia à memória e à identidade da população daquele município, tendo sido incluída no catálogo do patrimônio arquitetônico e urbanístico municipal (nos termos da Lei 3.593/2013, conhecida como Lei Preservar). Apesar de o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural de Brusque ter deliberado pela não concessão do alvará de demolição do imóvel, com parecer acatado pelo Instituto Brusquense de Planejamento (IBPlan), o dono do bem, destruiu o edifício histórico.


Conforme previsto na Constituição, fazem parte de patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial “portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. A Carta Magna estabelece ainda caber ao poder público a promoção e a proteção desse patrimônio por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento, e que os danos e ameaças devem ser punidos, na forma da lei.


O caso do STF – No último dia 27 de fevereiro, em caráter monocrático, o ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando que a questão não teria densidade constitucional e que o acolhimento do RE demandaria reexame de fatos e provas, medida inviável nesse tipo de recurso. É contra essa decisão que se volta o agravo interno do MPF. Para Augusto Aras, no entanto, a decisão deve ser reformada, pois, além de o tema ter claramente profundidade constitucional e relevância social, a análise do pedido implica apenas o reenquadramento jurídico dos elementos que constam no próprio acórdão recorrido, e não reexame de provas.


Em parecer ao STF, datado de janeiro deste ano, Aras ponderou que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a questão ambiental, matéria também reconhecida pela Constituição como valor fundamental, a ser tutelado pelo Estado. Dessa forma, o alcance dos institutos de preservação do patrimônio cultural brasileiro – como inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação – e as consequências de sua inobservância na esfera penal passam a ter relação direta com a efetividade das normas constitucionais.


No RE 1.409.595, está em discussão, portanto, o alcance desses institutos (preservação e acautelamento do patrimônio cultural), em especial o inventário, e os instrumentos penais para prevenir possíveis danos e ameaças. “É nesse cenário que se evidencia a configuração de interesses políticos e sociais, por se tratar de tema que envolve o interesse público, uma vez que permitirá à Suprema Corte definir, sob a ótica da proteção constitucional do meio ambiente e da sua natureza de direito-dever fundamental, o alcance dos institutos de acautelamento e de preservação do patrimônio cultural brasileiro”, avalia.


Pedidos – Ao final, o PGR requer a reforma da decisão do ministro Dias Toffoli e, em caso negativo, pede a submissão do presente agravo regimental ao Plenário da Corte, para, uma vez admitido o RE, submetê-lo ao Plenário Virtual, a quem caberá deliberar pela repercussão geral da matéria.


Reconhecida a repercussão geral, o PGR pede nova vista dos autos para manifestação quanto ao mérito do recurso, sugerindo, desde já, a seguinte redação: “Definir, à luz da tutela do meio ambiente e do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o conceito de bem especialmente protegido para fins penais ante o mandado constitucional de punição dos danos e ameaças a esse patrimônio (art. 216, §§ 1º e 4º da Constituição Federal)”.


Íntegra do Agravo Interno


Fonte: MPF.


topo