Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução das áreas úmidas no estado do Mato Grosso

segunda-feira, 10 de outubro de 2022, 17h05

Em 05 de setembro de 2022 foi publicada a Resolução CONSEMA n.º 45, de 31 de agosto de 2022, que regulamenta a proteção e o licenciamento das atividades e empreendimentos em áreas úmidas no Estado de Mato Grosso.

 

O CONSEMA é o Conselho Estadual do Meio Ambiente que, nas suas atribuições, aprovou por maioria a resolução que regulamenta a proteção e o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos localizados em áreas úmidas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

 

Inicialmente, fica explícito que o objetivo principal da Resolução é normatizar o uso sustentável, a preservação, conservação e recuperação das áreas úmidas e estabelecer procedimentos para o licenciamento das atividades, exceto aquelas localizadas na Planície Alagável do Pantanal.

 

Conforme previsão, entende-se por áreas úmidas, pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por floretas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação[1].

 

Algumas disposições da Resolução dispõem que as áreas úmidas deverão ser delimitadas no processo de regularização e licenciamento ambiental, antes mesmo de licença ou autorização emitido pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

A delimitação destas áreas, deverá ser realizada no momento do cadastro ambiental rural ou durante a apresentação do processo de licenciamento ambiental.

 

Dentre as atividades passíveis de licenciamento, está a de drenagem. Ou seja, para quem já possui ou pretende implantar drenos na propriedade no Estado de Mato Grosso, essa Resolução atinge diretamente a atividade.

 

Para o exercício da atividade agropecuária, o licenciamento de drenagem de áreas úmidas exigirá a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

 

Já para regularizar as atividades de drenagens implantadas até a publicação da Resolução (05/09/2022), deverá haver o requerimento até o prazo de 18 meses, contados da publicação da Resolução.  Além disso, a regularização dependerá de licenciamento ambiental corretivo, através de Diagnóstico Ambiental conforme Termo de Referência Padrão que será emitido pela SEMA/MT.

 

Também está previsto na Resolução que o diagnóstico deverá conter as medidas de mitigação, e, quando possível, a reversão do processo como forma de recuperação a função hidrológica.

 

Ressalta-se que não será emitida outorga do direito de uso de recursos hídricos para irrigação em áreas drenadas que não estejam devidamente regularizadas.

 

De forma breve abordamos alguns pontos descritos na Resolução, mas esta, para além dos já citados, também abrangeu qual será o procedimento de licenciamento a ser utilizado para a regularização, e até mesmo os tipos de solos passíveis de regularização da atividade de drenagem. Por isso, recomenda-se a leitura do documento, caso haja interesse em saber mais sobre o assunto (no final desta página).

 

*Maria Luiza Borella é Advogada em Mato Grosso e Especialista em Direito Ambiental (UFPR) e em Direito do Agronegócio (FMP). 

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[1] Resolução CONSEMA n. º45/2022:

Art. 2º. Para os efeitos desta resolução entende-se por:

I – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas e/ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação.

 

Fonte: DireitoAmbiental.com


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