STJ reafirma competência do Juizado da Infância e Juventude em autorizações de viagem internacional
quarta-feira, 05 de novembro de 2025, 15h17
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou que cabe ao Juizado da Infância e da Juventude processar e julgar pedidos de suprimento de autorização paterna ou materna para viagens internacionais de crianças e adolescentes. O colegiado destacou que a inexistência de situação de risco não afasta a competência do juizado especializado, cuja atuação é orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O caso teve origem em uma ação de suprimento de consentimento materno para expedição de passaporte e autorização de viagem internacional, proposta pelo pai – guardião unilateral – de uma adolescente. O objetivo era permitir que a jovem comemorasse seus 15 anos no exterior.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reconheceu a competência do Juizado da Infância e Juventude para julgar a demanda. O Ministério Público – MP recorreu ao STJ, sustentando que, na ausência de risco à integridade da menor, a causa deveria ser apreciada pela Vara de Família e Sucessões.
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a atuação da Justiça especializada não se limita a situações de abandono, vulnerabilidade ou risco. Conforme o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o Juizado da Infância e Juventude também deve assegurar e prevenir violações a direitos fundamentais em qualquer contexto.
O magistrado lembrou que o artigo 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA atribui ao juizado a competência para julgar conflitos entre pais e mães quanto ao exercício do poder familiar, sempre que a divergência impacte o exercício de direitos da criança ou do adolescente. Essa competência, afirmou, é de natureza absoluta, por envolver diretamente a proteção de menores.
Ainda que as varas de família sejam responsáveis por questões de guarda e visitas, o relator esclareceu que tais matérias não alcançam o âmbito de atuação do Juizado da Infância e Juventude, definido por lei federal. Para o ministro, o pedido de suprimento de autorização para viagem internacional tem caráter de jurisdição voluntária e está diretamente ligado à proteção e à efetivação de direitos da criança e do adolescente.
Cueva destacou, ainda, que a presença dos juizados especializados em aeroportos e rodoviárias tem o propósito de assegurar soluções rápidas e eficazes nos casos de deslocamento nacional e internacional, conforme os artigos 83 e 85 do ECA.
Mesmo quando não há alegação de risco à integridade física ou psicológica, a negativa injustificada de um dos genitores pode impedir o exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção, concluiu o relator.
REsp 2.062.293
Fonte: IBDFAM