Justiça paulista declara nula holding que excluía filha da herança
terça-feira, 04 de novembro de 2025, 15h16
Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP anulou a constituição de uma holding familiar criada por um patriarca pouco antes de seu falecimento. O entendimento é de que o ato teve propósito de fraudar a legítima e excluir uma das filhas da sucessão.
Em seu voto, o relator reconheceu a simulação do negócio jurídico e o desvio de finalidade da empresa. Assim, determinou que os bens retornem ao espólio.
Na ação, uma das herdeiras alegou que o pai, já enfermo e próximo da morte, criou uma holding familiar e transferiu a ela seus bens pessoais, deixando-a de fora da sociedade e, por consequência, de parte de sua herança. Segundo a inicial, o ato societário teria sido praticado de forma simulada, configurando fraude à legítima, a porção mínima da herança assegurada por lei aos herdeiros necessários.
Na contestação, os réus afirmaram que a criação da holding foi legítima e que a transferência de bens aos descendentes se deu de forma regular, por decisão do instituidor ainda em vida, dentro de um projeto de organização patrimonial.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo irregularidades na constituição da sociedade. Ambas as partes recorreram. Os herdeiros pediram a reforma total da sentença e o reconhecimento da validade da holding, enquanto a autora buscou ampliar a condenação dos réus, com pedido de nulidade da empresa, exclusão dos honorários e reconhecimento de litigância de má-fé.
O desembargador analisou os recursos e reconheceu que, embora a constituição de holdings familiares seja prática legítima e aceita no ordenamento jurídico, não pode ser utilizada para suprimir o direito de herdeiros necessários. Segundo ele, a empresa foi criada em momento muito próximo ao falecimento e sem a participação de todos os herdeiros, o que evidenciou o intuito de afastar uma sucessora da herança.
Na decisão, o relator destacou que o ato contrariou os artigos 1.784, 1.846 e 1.847 do CC, que asseguram, respectivamente, a transmissão automática da herança (droit de saisine) e a igualdade entre os herdeiros necessários.
Segundo o desembargador, a holding foi criada com desvio de finalidade e violação do princípio da igualdade sucessória, impondo a nulidade das alterações contratuais e o retorno dos bens ao espólio.
O colegiado negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao recurso da autora, declarando nula a constituição da holding familiar e condenando os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.
Fonte: IBDFAM