Revista IBDFAM discute partilha na união estável e privacidade digital infantojuvenil no Brasil e em Portugal
por Guilherme Gomes
terça-feira, 12 de agosto de 2025, 14h04
Partilha de bens na união estável e privacidade digital são temas abordados na 67ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, analisa a presunção de esforço comum na união estável, com foco na partilha de bens adquiridos entre 1988 e 1996. Já Patrícia Gorisch, presidente da Comissão Nacional de Direitos dos Refugiados do Instituto, escreve sobre os desafios da proteção à privacidade digital de crianças e adolescentes no Brasil e em Portugal.
No artigo “União estável – Presunção de esforço comum na aquisição de patrimônio no período de 1988 e 1996”, na seção “Decisão Comentada”, Maria Berenice Dias analisa uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ que manteve o direito à partilha igualitária de bens adquiridos durante a união estável, com base na presunção de esforço comum entre os conviventes, prevista no regime de comunhão parcial de bens.
A jurista explica que a união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição de 1988, mas só veio a ser regulamentada por legislação específica em 1996. “Essa lei, que regulamentou a união estável, firmou o entendimento de que se presume o esforço comum dos dois companheiros na formação do patrimônio a ser partilhado, independentemente da prova da participação efetiva de cada um. Esse é o regime vigente até hoje”, esclarece.
Ela acrescenta que, posteriormente, o Código Civil passou a regulamentar a matéria, o que deu origem ao debate no STJ sobre o regime aplicável ao período entre a promulgação da Constituição de 1988 e a edição da lei de 1996.
“A tese majoritária no STJ é a de que, mesmo nesse período anterior à lei, deve-se presumir o esforço comum, com consequente partilha do patrimônio. Há decisões nesse sentido, embora também existam posições contrárias. Entre elas, destaca-se o voto vencido do ministro Luís Roberto Barroso, que defende essa presunção mesmo antes da regulamentação legal”, pontua.
Para a especialista, o tema merece amplo debate, especialmente à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta a análise de casos com sensibilidade às desigualdades históricas entre os gêneros.
“Nada justifica exigir que uma das partes – geralmente a mulher – precise provar sua contribuição para a formação do patrimônio comum, quando a própria união estável naturalmente gera esse embaralhamento patrimonial”, defende.
Fonte: IBDFAM