Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Direito das Famílias e os Direitos Sucessórios do Cônjuge no Anteprojeto de Reforma do Código Civil Brasileiro, em Breves Reflexões e Considerações Jurídicas.

por Kelly Moura Oliveira Lisita

sexta-feira, 07 de junho de 2024, 15h09

Direito das Famílias e os Direitos Sucessórios do Cônjuge no 

Anteprojeto de Reforma do Código Civil Brasileiro, em Breves Reflexões e 

Considerações Jurídicas. 

  

Kelly Moura Oliveira Lisita. 

 

O Direito Civil “acolhe” como regimes patrimoniais, a comunhão universal de 

bens também chamados de mancomunhão, a comunhão parcial de bens, a 

separação de bens, que pode ser consensual ou obrigatória, a participação 

final nos aquestos. O regime adotado refletirá sobre a forma da partilha em 

caso de divórcio ou ainda na sucessão causa mortis. 

 

O casal tem a liberdade de escolher qual o melhor regime patrimonial, salvo 

nos casos em que a lei impõe determinado regime, em decorrência de 

impedimentos considerados relativos, com o intuito de proteger o patrimônio da 

pessoa, como ocorre na separação obrigatória de bens, ilustrado pela 

sabedoria do artigo 1523 do Código Civil, que não dispõe por sua vez, sobre 

impedimentos absolutos referentes à validade do matrimônio, mas sim sobre 

causas suspensivas, que pedem atenção considerável da lei, que visa 

proteger o patrimônio, como dito em linhas anteriores. 

Seja no Casamento ou na União Estável, é indiscutível que o cônjuge 

sobrevivente, em caso de sucessão causa mortis, pode até então, nos dias 

atuais, ser considerado herdeiro, observando, contudo, o regime matrimonial e 

a ordem de vocação hereditária, à luz do artigo 1829 da atual legislação 

civilista pátria, in verbis: 

  

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  

“I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, 

salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, 

ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou 

se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver 

deixado bens particulares; 

II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 

III - ao cônjuge sobrevivente; 

IV - Aos colaterais.” 

  

E ainda: 

“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge 

sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados 

 judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, 

neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do 

sobrevivente”.” 

  

Pode-se então aduzir com precisão, que pelo atual Código Civil, somente 

haverá exclusão da herança, nas seguintes situações, conforme a inteligência 

do artigo 1814, in verbais: 

  

“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: 

I - Que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio 

doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, 

seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 

II - Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da 

herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge 

ou companheiro; 

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o 

autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última 

vontade. 

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses 

casos de indignidade, será declarada por sentença. 

§ 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário 

extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação 

dada pela Lei nº 13.532, de 2017) 

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem 

legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído 

pela Lei nº 13.532, de 2017) 

Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 

1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a 

imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente 

da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.  (Incluído pela 

Lei nº 14.661, de 2023)” 

  

Note-se que para haver a referida exclusão, mister faz-se observar a 

prolatação de sentença penal condenatória e com o devido trânsito em julgado! 

  

É importante também comentar nesse singelo artigo, que o Anteprojeto de 

Reforma do Código Civil prevê a possibilidade de se excluir o cônjuge 

sobrevivente, em caso de sucessão causa mortis, como herdeiro. 

Pelo Anteprojeto em questão, o cônjuge só será considerado herdeiro se não 

existirem herdeiros necessários como descendentes e ascendentes ou ainda 

caso seja beneficiado em testamento pelo cônjuge falecido, ou seja, pelo de 

cujus! 

Eis que coerentemente, surgem vários diálogos a respeito da referida 

possibilidade, haja vista, o mesmo Código atual manifestar que uns deveres 

dos cônjuges durante o casamento, é a cooperação recíproca, que deve ser 

compreendida em seu aspecto mais abrangente como por exemplo, na 

construção, contribuição de patrimônio, seja móvel ou imóvel, seja direta ou 

indiretamente. 

Se um deles contribuiu direta ou indiretamente para aquisição de bens, como 

então excluí-lo da herança se o patrimônio não pertencia só ao que faleceu? 

Por um outro lado, como beneficiar alguém que nunca contribuiu para 

aquisição de bens e nunca fez questão para que tal fato ocorresse? 

É preciso também analisar questões vinculadas ao Direito Real de Habitação, 

previsto no artigo 1831 do Código Civil 

  

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de 

bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na 

herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à 

residência da família, desde que seja o único daquela natureza a 

inventariar”. 

Enfim, são muitas indagações a respeito de um assunto que é gerador de 

polêmicas. 

O legislador inegavelmente o fará com os cuidados e interpretações devidas a 

reforma do Código e consequentemente a manifestação a respeito de outros 

temas que são significativamente consideráveis, pois o Direito é dinâmico! Já 

era preciso haver disposições que tratassem de temas diversos como na seara 

familiarista, direito dos animais, direito digital, herança. 

  

Referências Bibliográficas 

  

Vade Mecum Editora Saraiva,2024 


Fonte: IBDFAM


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