Justiça de São Paulo determina que bens adquiridos durante união estável seja dividido em partes iguais
terça-feira, 19 de dezembro de 2023, 17h47
A 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III, em São Paulo, determinou que uma mulher fique com 50% dos bens que foram adquiridos junto com seu ex-companheiro até o momento em que ambos se separaram de fato.
Segundo a mulher, o ex-companheiro se negou a repartir os bens adquiridos pelos dois no decorrer da união estável. Ela ajuizou ação de partilha pedindo a divisão do patrimônio, na proporção de 50% para cada um.
Em seguida, o homem contestou a ação. Segundo ele, em um acordo extrajudicial, sua ex-companheira renunciou à divisão dos bens, aceitando, em contrapartida, receber uma pensão alimentícia vitalícia. A mulher, porém, manteve o pedido de partilha.
“A ação é em parte procedente”, adiantou a juíza ao analisar o caso. Adriana Bodini citou, então, o artigo 1.725 do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens.
Ao analisar o caso, a juíza responsável citou o artigo 1.725 do Código Civil, segundo o qual os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum de ambos e, por isso, devem ser divididos.
Contudo, ela observou que há um fator importante a ser considerado em pedidos de partilha: a separação de fato do casal – o que, no caso em questão, deu-se em junho de 2020.
Feita a observação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e determinou a partilha, em proporções iguais entre os litigantes, de dois imóveis e dos valores obtidos por meio de um aluguel.
Processo 1001089-32.2023.8.26.0003
Fonte: IBDFAM