Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

IBDFAM apresenta sustentação oral em julgamento do STF que avalia a separação judicial como requisito para o divórcio

segunda-feira, 30 de outubro de 2023, 13h43

O Supremo Tribunal Federal – STF julga a separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da Emenda Constitucional – EC 66/2010. O Plenário iniciou a análise do tema na última quinta-feira (26), no Recurso Extraordinário – RE 1.167.478 (Tema 1.053).
 


O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atua como amicus curiae, em defesa da supressão da separação judicial do ordenamento jurídico, bem como do afastamento da discussão da culpa pelo término da conjugalidade. A sustentação oral foi apresentada pela advogada Ligia Ziggiotti, membro do Instituto. Assista:
 


Entenda o caso

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que decidiu que a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio.

Ao manter a sentença de primeiro grau, o entendimento foi de que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

No STF, a alegação de um dos cônjuges é de que o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Além disso, a parte sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.

A outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Em seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que decretou o divórcio.

O ministro Luiz Fux, relator da matéria, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes.

Para ele, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.

Em sua manifestação, Fux citou jurisprudência de diferentes tribunais do país, incluindo o STJ, que assenta a coexistência dos dois institutos de forma autônoma e independente, e precedentes que declaram a insubsistência da separação judicial.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a separação foi suprimida do ordenamento jurídico após a EC 66/2010; portanto, não é requisito para o divórcio. Ele foi seguido pelo ministro Cristiano Zanin.

Os ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques concordaram que a separação não é exigência para o divórcio. Contudo, sustentaram que o instituto não foi extinto da legislação brasileira. O julgamento deve ser retomado na sessão de 8 de novembro.


Fonte: IBDFAM


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