Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

A efetividade da citação eletrônica

por Ana Carolina Corrêa Calestine

quinta-feira, 05 de outubro de 2023, 14h49

Desembargadores decidem pela possibilidade de citação eletrônica, em ação de cobrança, em que réu reside no exterior e são conhecidos apenas os endereços de e-mail e número de celular.

A lei 14.195, que entrou em vigor no mês de agosto de 2021, versa sobre o ambiente de negócios e apresentou, como inovação, a possibilidade da citação eletrônica.

Somente em 27 de abril de 2022, por meio da resolução 455, o CNJ regulamentou as citações eletrônicas, de pessoas físicas ou jurídicas, através do sistema "Portal de Serviços do Poder Judiciário", sendo necessária a realização de cadastro em referido sistema, para recebimento da citação eletrônica.

O artigo 246 do CPC, alterado pela lei 14.195, prevê:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

Dentre os princípios que norteiam o Processo Civil estão a celeridade processual e a eficiência. A citação eletrônica harmoniza-se com esses dois princípios, pois, facilita o andamento do processo. Contudo, é necessário observar o contraditório e ampla defesa, direitos garantidos constitucionalmente, a fim de evitar nulidades.

O Direito tende a evoluir, para atender as demandas da sociedade, a possibilidade de realizar citação eletrônica comprova esse fato, devido a influência da tecnologia no dia a dia. Logo, se a sociedade torna-se cada vez mais tecnológica, obrigatoriamente, o Direito se adapta para inserir os novos mecanismos em seu ordenamento jurídico. Quanto essa adaptação do Direito ao cenário atual, Paulo Nader cita:

Dada a natureza cambiável da sociedade, o Direito deve acompanhar as transformações que nela se operam. Os fatores sociais são, também, fatores de evolução da ordem jurídica, daí a necessária sintonia entre o legislador e os fatos da época (NADER, 2022, p. 61).

A citação eletrônica poderá ocorrer e foi deferida em Acórdão proferido, em 28/3/23, no Agravo de Instrumento 2024922-71.2023.8.26.0000, do TJ/SP, de Relatoria do Ilustre Desembargador Claudio Godoy.

Logo, acredita-se que cada vez mais os Tribunais irão adotar as citações eletrônicas, com a cautela de assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos.


Fonte: Migalhas


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