Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Como escolher o regime de bens mais adequado ao casar?

por Luiz Fernando Gevaerd

terça-feira, 18 de julho de 2023, 13h34

Quando duas pessoas se casam, um dos requisitos a ser definido no casamento é o regime de bens que vai vigorar para aquela união. Ou seja, a forma como os cônjuges irão dispor dos bens que cada um tinha antes de se casar e dos bens acumulados durante o casamento. Trata-se de uma escolha importante, mas que, muitas vezes, não recebe a devida atenção.

De acordo com Luiz Fernando Gevaerd, especialista na área de Direito da Família com mais de 40 anos de carreira, mais de 10 mil casos atendidos e diretor do escritório Gevaerd Consultoria Jurídica, é preciso que cada parte entenda muito bem as especificidades do regime escolhido. “Quando as partes não determinam especificamente uma forma, prevalecerá entre elas o regime legal de bens que, atualmente, é o da comunhão parcial de bens. Até a Lei do Divórcio, ou seja, até 1977, o regime legal era o da comunhão universal de bens. É por isso que muita gente não compreende porque a maioria das pessoas mais velhas casava-se em comunhão universal de bens, sendo que agora o mais comum é a comunhão parcial”, explica.

Caso o casal não queira adotar para o seu casamento o regime legal, ou seja, a comunhão parcial de bens, é preciso celebrar um “pacto antenupcial”, ou seja, fazer uma escritura convencionando o regime do casamento com relação aos bens. “O pacto antenupcial, para ter valor jurídico, tem que ser por escritura pública, lavrada em cartório. É importante saber que o regime de bens atualmente pode ser modificado, desde que haja um processo expondo os motivos ao juiz”, afirma o Dr. Gevaerd.

O especialista sugere que é sempre bom consultar um advogado antes do casamento, mesmo no caso de duas pessoas jovens, que ainda não tenham patrimônio, para que o casal fique bem informado a respeito dos direitos decorrentes do casamento, as obrigações e as responsabilidades recíprocas.

Confira as principais características de cada regime de comunhão de bens:

Comunhão universal de bens: São divididos em partes iguais bens presentes e futuros dos cônjuges, inclusive heranças, doações etc., assim como as dívidas do casal. Caso haja separação, existem algumas exclusões, em casos especiais que a lei determina como, por exemplo: os bens recebidos por herança com cláusula de incomunicabilidade, os instrumentos de profissão etc.

Comunhão parcial de bens: Entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento, mesmo que sejam registrados em nome de um só dos cônjuges e as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. Não entram os bens que cada cônjuge já possuía ao se casar, nem os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles por venda dos bens particulares e as heranças e doações, mesmo recebidas durante o casamento.

Separação de bens: Os bens presentes e futuros pertencerão àquele cônjuge que os adquiriu. Em caso de separação, serão divididos apenas os bens que estiverem registrados em nome de ambos. Ao contrário da separação de bens, que é firmada por opção do casal, em um pacto antenupcial, este regime é obrigatório para os homens e mulheres com mais de 70 anos que decidem se casar e também para pessoas divorciadas ou viúvas enquanto não estiver concluído o inventário dos bens do casamento anterior. Por ser obrigatório nesses casos, não é alterável por pacto antenupcial, nem durante a vigência do casamento.


Fonte: JornalJurid


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