EVENTO
II SIMPÓSIO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
segunda-feira, 29 de julho de 2019, 17h45
Ocorreu nos dias 25 e 26 de julho, em Porto Alegre/RS, o II Simpósio Nacional de Educação (SINED), promovido pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCE-RS) em parceria com o Instituto Rui Barbosa (IRB), através do Comitê Técnico da Educação (CTE-IRB), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e a Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom).
O encontro reuniu especialistas para discutir, entre outros temas, a execução dos planos de educação, além da apresentação de experiências exitosas de gestão e de ações desenvolvidas no âmbito dos Tribunais de Contas brasileiros.
A Escola Superior de Gestão e Controle do TCE/RS disponibilizou a gravação das palestras que ocorreram nos dois dias de evento em seu canal no YouTube.
Para acessar o conteúdo do primeiro dia do Simpósio, clique aqui.
Para acessar o conteúdo do segundo dia do Simpósio, clique aqui.
Também foram disponibilizadas as imagens do evento. Para acessá-las, clique aqui.
Durante o Simpósio, foi publicado o Compromisso dos Tribunais de Contas com a Educação, oportunidade em que os Tribunais de Contas do Brasil reiteraram que o direito à educação é patrimônio jurídico inalienável dos brasileiros, com base nos arts. 60, § 4º, IV, 205 e 208, § 1º da Constituição de 1988, a dimensão objetiva se faz presente em garantias de concretização por meio de políticas públicas coordenadas na forma do plano nacional a que se refere o art. 214 da Lei Maior, ressaltando seu compromisso com a efetivação dos seguintes dispositivos constitucionais:
1) princípios que fixam o conteúdo material da atividade do ensino, arrolados pelo art. 206, como, por exemplo, acesso e permanência na escola, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, valorização dos profissionais da educação escolar, gestão democrática do ensino público, padrão mínimo de qualidade nacional e piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação pública;
2) autonomia universitária (art. 207);
3) dever estatal de oferta de educação básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (incluída, portanto, a pré-escola), sob pena de responsabilidade da autoridade competente (art. 208, I e § 2º), sem prejuízo das garantias de atendimento educacional especializado às pessoas com necessidades especiais; ensino infantil em creches para as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; oferta de ensino noturno regular e atendimento suplementar ao educando por meio de transporte, alimentação e material didático-escolar;
4) base nacional curricular comum (art. 210);
5) responsabilidade solidária no arranjo federativamente colaborativo do ensino (art. 30, VI e art. 211), assentada tanto no padrão mínimo de qualidade referido à equidade de financiamento (art. 206, VII e art. 60 do ADCT), quanto no Sistema Nacional de Educação – SNE (a que se referem o art. 214 da CF e o art. 13 da Lei 13.005/2014 – PNE);
6) vinculação orçamentária protetiva do financiamento da educação, lastreada em dever de gasto mínimo proporcional à receita de impostos para Estados, DF e Municípios (art. 212); contribuição social do salário-educação (art. 212, §§ 5º e 6º); equalização federativa com base em valor mínimo nacional anual por aluno (cuja metodologia de cálculo deve, desde 2016, corresponder ao custo aluno qualidade inicial – CAQi e ao custo aluno qualidade – CAQ previstos nas metas 7.21 e 20.6 a 20.8 do PNE), segundo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (art. 60 do ADCT) e piso federal lastreado, no mínimo, na garantia de correção monetária (art. 110 do ADCT);
7) planejamento decenal atrelado aos objetivos de erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do país e meta de aplicação de recursos públicos na educação como proporção do produto interno bruto (art. 214).
Para acessar o conteúdo integral do Compromisso dos Tribunais de Contas com a Educação, basta clicar aqui.