Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPF recomenda ao ministro Paulo Guedes alteração em portaria que regulamenta a heteroidentificação de candidatos negros em concursos públicos

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020, 11h37

Candidatos que se declaram negros e não tiverem esta condição aceita deverão ser transferidos para a lista de concorrência universal
 

Arte retangular com fundo que lembra uma folha de papel, sobre a qual uma mão segurando uma caneta está prestes a escrever. Em destaque: a palavra Recomendação e a logomarca do MPF

 

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, que promova alteração na Portaria Normativa nº 4/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. A norma regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros em concursos públicos. O MPF quer a supressão, no artigo 11º, da previsão de eliminação sumária do candidato pleiteante da concorrência nas vagas reservadas para negros quando ocorrer discordância da comissão de avaliação em relação à autodeclaração de sua identidade racial. Com a alteração, o objetivo do MPF é permitir que o candidato continue a concorrer no certame para vagas de ampla concorrência, segundo sua pontuação, salvo em caso de comprovada fraude ou má-fé, constatada em procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa.
 

A recomendação foi enviada ao ministro Paulo Guedes, na última terça-feira (4), pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras, a quem cabe encaminhar as correspondências, notificações, requisições e intimações expedidas por membros do Ministério Público Federal que tenham como destinatários ministros de Estado, entre outras autoridades.
 

A Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 3º, estabelece que os candidatos que se autodeclaram negros concorrerão, simultaneamente, na lista de vagas reservadas e na lista de ampla concorrência. Em razão disso, o MPF entende que é claramente possível e razoável sua aprovação na ampla concorrência, caso obtenham pontuação suficiente, mesmo que não tenham sido considerados negros pela comissão avaliadora de heteroidentificação de concursos públicos. A eliminação sumária dos candidatos não reconhecidos como pretos e pardos pelas referidas comissões caracteriza violação aos direitos dos candidatos e resulta em discriminação por motivo de cor ou raça, o que é vedado pela Constituição.
 

De acordo com os procuradores da República em Goiás Marcello Santiago Wolff e Ailton Benedito de Souza, autores da recomendação, as comissões de heteroidentificação conduzem sua classificação racial a partir da análise das características fenotípicas dos candidatos, sendo comum a divergência entre suas conclusões e a representação feita pelos próprios indivíduos a respeito de sua cor ou raça. Assim, a eliminação automática dos candidatos, quando não evidenciada clara intenção de fraude e má-fé, configura ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que há solução menos gravosa possível no contexto, qual seja, a mera remoção dos candidatos da lista de concorrentes a vagas reservadas. Apenas a constatação de fraude ou má-fé, após procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, tornaria viável a exclusão do candidato, conforme preveem a Lei nº 12.990/2014 (artigo 2º, parágrafo único) e a jurisprudência de tribunais superiores.
 

Na recomendação, o MPF sugere ao ministro Paulo Guedes que a redação do artigo 11º da Portaria Normativa nº 04/2018 seja da seguinte forma: “(...) Art. 11 – Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, sempre que for constatada fraude ou má-fé na declaração após procedimento administrativo em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa; Parágrafo 1º – Na hipótese de não ser confirmada fraude ou má-fé por parte do candidato, terá ele o direito de ser considerado na lista da ampla concorrência, assegurada classificação de acordo com a pontuação obtida; Parágrafo 2º – (reproduzir o atual Parágrafo único).”
 

O ministro da Economia tem o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da Recomendação, para informar ao MPF as medidas adotadas que entenda pertinentes, em relação ao que foi recomendado.

 

Leia a íntegra da Recomendação.

Fonte: Ministério Público Federal em Goiás.


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