Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Patrimônio público

TJ confirma condenação de servidora fantasma de extinta Agência Rural em ação proposta pelo MP-GO

por Cristina Rosa MPGO

terça-feira, 04 de agosto de 2020, 12h07

Decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeiro grau que condenou servidora fantasma da extinta Agência Rural, em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO). No acórdão do TJGO, o relator, desembargador Francisco Vildon Valente, confirmou a decisão que condenou a servidora Maria Tereza Brandão Cosac ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, tendo em vista o seu enriquecimento ilícito.

 

Na ação de improbidade, proposta pelo promotor Fernando Krebs, foi sustentado que, a partir de uma investigação realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), constatou-se a existência de 169 servidores fantasmas na extinta Agência Rural, sendo todos nomeados em cargos que deveriam ser providos pelos aprovados no concurso realizado pela então Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (Aganp). Conforme apontado, Maria Tereza esteve lotada na Chefia de Gabinete do órgão, no período de agosto a novembro de 2007, quando auferiu renda mensal sem ter exercido as funções inerentes ao cargo que ocupava.

 

De acordo com o desembargador, “denota-se que o Ministério Público de Goiás demonstrou a prática de atos de improbidade administrativa, apontando a responsabilidade da ré, na condição de ‘servidora fantasma’, da extinta Agência Rural, uma vez que apenas comparecia à repartição para assinar a sua folha de frequência”.

 

Evidente irregularidade

 

Após a condenação em primeiro grau, a ré interpôs apelação cível (recurso) argumentando que possuía autorização para prestar o seu serviço fora do gabinete da extinta Agência Rural, que era concursada e ocupante de cargo de carreira, que nunca recebeu vencimentos sem a contraprestação do seu trabalho e que não houve ato de improbidade administrativa, pois não agiu com dolo.

 

Contudo, ao analisar o pedido de reconsideração da ré, o desembargador Francisco Valente afirmou haver evidente irregularidade na atividade desempenhada pela servidora Maria Tereza Brandão Cosac, tendo em vista que não foi demonstrada a existência de cessão, autorização, remoção, ou qualquer ato formal que determinasse o trabalho dela em local diverso daquele pela qual foi nomeada. Ele acrescentou ainda que a defesa no sentido da existência de prestação de serviço, por meio de viagens, e, por essa razão, recebimento de contraprestação, não é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade administrativa. 

 

“Além disso, a recorrente não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação de serviços por ela praticados, apresentando meras alegações de realização de trabalhos externos que teriam sido verbalmente solicitados, mas totalmente desprovidos de provas. Isso porque nota-se que não houve menção de datas específicas, de nomes dos lugares em que supostamente trabalhou, recibo de qualquer reembolso, ou provas de sua execução”, afirmou.

 

No parecer de segundo grau, o procurador de Justiça Wellington de Oliveira Costa manifestou-se pela manutenção da sentença, o que foi seguido na votação. Na sessão de julgamento da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, representou o MP-GO a procuradora de Justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias.

 

Fonte: MPGO


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