Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

CAOCRIM - MPSP: Tema: Aplicação do novo entendimento do STF, caso a caso, pode afastar execução provisória da pena

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020, 16h06

COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM


O STF, em abril deste ano, irá revisitar o tema da execução penal provisória no júri, ao que parece possível, por conta da soberania dos veredictos. O PACOTE ANTICRIME, nesses casos, se antecipou, alterando o art. 492, “e”, do CPP, autorizando a prisão imediata do condenado em plenário a pena igual ou superior a 15 anos. Vejamos.


Com a nova Lei 13.964/19, sacramenta-se a possibilidade de execução provisória no júri, mas condicionada ao “quantum” da pena imposta na sentença. Somente no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, o juiz presidente do Tribunal do Júri determinará a execução provisória das penas, com expedição de mandado de prisão, se for o caso. Nessa hipótese, reza o art. 492 do CPP que eventual apelação interposta, em regra, não terá efeito suspensivo (§4º). O juiz presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea “e” se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal a quem competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação (§3º.). A expressão “excepcionalmente” indica que a não execução provisória pressupõe condenação anormal, inusitada, fora do comum. A regra, então, é a execução imediata da pena, ainda que em caráter provisório.


O próprio tribunal competente para julgar a apelação poderá, também em situações excepcionais, atribuir efeito suspensivo ao recurso quando verificado cumulativamente (e não isoladamente) que o recurso não tem o propósito meramente protelatório e levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão (5º.). Em razão da soberania dos veredictos, o tribunal, no julgamento da apelação, jamais absolverá o apelante, mas, se o caso, anulará o julgamento para nova sessão perante o Conselho de Sentença. Por isso, ficamos sem entender o que buscou o legislador ao descrever que um dos requisitos para o efeito suspensivo é a presença de “questão substancial que pode resultar em absolvição”.


O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentalmente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões de apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia (6º.).


Para atingir o patamar mínimo autorizador da execução imediata da pena deve ser levado em conta eventual concurso de crimes (homicídio e ocultação de cadáver, por exemplo). O legislador não restringiu o limite mínimo ao crime doloso contra a vida, razão pela qual não cabe ao intérprete fazê-lo. Esse raciocínio do concurso de delitos para análise das suas consequências já ocorre em outros institutos, como do regime inicial de cumprimento de pena, cabimento das reprimendas alternativas ou do “sursis” etc. Aqui, em sede de execução penal provisória da pena no júri não deve ser diferente.

 

Estamos diante de verdadeira execução provisória da pena, autorizada por lei e fundamentada na soberania dos veredictos. Sua (ir)retroatividade vai ser objeto de indisfarçável controvérsia. O STF, quando admitiu a execução penal provisória (julgado acima referido), permitiu a sua aplicação imediata, mesmo para os casos pretéritos. Encarou a prisão imediata após confirmação da condenação pela segunda instância como sendo norma estritamente processual (marco inicial da execução). Esse entendimento, contudo, foi criticado. Como ocorreu lá, também aqui haverá corrente lecionando que o dispositivo em comento se apresenta como norma mista, tratando, a um só tempo, de direito material e adjetivo. Quando a lei tem essa característica, não incide o art. 2º do CPP (tempus regit actum), mas os princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo e que proíbem a retroatividade da lei mais severa. Já que a lei trouxe uma situação mais gravosa ao réu condenado em 1º. grau, porquanto autoriza sua prisão imediata, consequentemente não deve, para os partidários dessa corrente, retroagir aos delitos cometidos antes de sua entrada em vigor.

 

 

Fonte: MPSP (Boletim fevereiro 2020 - semana 1)


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