Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ: Relator nega pedido de liberdade a empresário acusado de matar o jogador Daniel

quinta-feira, 04 de novembro de 2021, 14h38

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior manteve a prisão preventiva do empresário Edison Luiz Brittes Junior, acusado de matar o jogador de futebol Daniel Corrêa em outubro de 2018.

 

Preso desde 18 de outubro de 2018, ele foi denunciado por homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual, corrupção de menores e coação no curso do processo que investiga a morte do jogador. O corpo de Daniel foi achado perto de São José dos Pinhais (PR), degolado e com o órgão sexual decepado.

 

No pedido de habeas corpus submetido ao STJ, a defesa apontou constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão – que já dura três anos –, alegando que o recurso interposto no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) contra a sentença de pronúncia (decisão que leva o réu a julgamento no tribunal do júri) está pendente de decisão há mais de um ano, sem que a defesa seja responsável pela demora. Pediu, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva; no mérito, a concessão definitiva do direito de responder ao processo em liberdade.

 

Princípio da razoabilidade deve ser observado

 

Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, entendeu não haver constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento de liminar.

 

"Não me convenci, em princípio, do alegado constrangimento, pois, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, não se evidencia desídia do Judiciário no impulsionamento do feito, devendo ser observado, por ora, o princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos", concluiu.

 

Ao negar a liminar, o magistrado solicitou informações ao TJPR acerca da previsão para o julgamento do recurso interposto pela defesa e determinou a remessa do habeas corpus ao Ministério Público Federal, para parecer. Ainda não há data marcada para o julgamento de mérito do pedido.

 

Leia a decisão no HC 695.791.

 

  • Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 695791

 

 

Fonte: STJ


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