TJ-SP começa a aplicar novas regras para medidas protetivas de urgência
terça-feira, 13 de junho de 2023, 12h42
Em vigência desde o dia 19 de abril, as novas regras da Lei Maria da Penha para concessão de medidas protetivas de urgência, incluídas pela Lei 14.550/2023, já estão sendo aplicadas pelas Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A norma estabelece que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da lei. Foram incluídos três novos parágrafos ao artigo 19 da Lei Maria da Penha, que trata dos requisitos para concessão das medidas protetivas.
Segundo a nova lei, as medidas podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima.
Em dois casos semelhantes, a 8ª e a 16ª Câmaras de Direito Criminal acolheram recursos do Ministério Público para afastar o prazo de seis meses anteriormente fixado para duração de medidas protetivas de urgência. Com base na Lei 14.550/2023, os colegiados entenderam que as medidas devem ser mantidas enquanto houver risco às vítimas, não cabendo a fixação de prazo.
A norma estabelece que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da lei. Foram incluídos três novos parágrafos ao artigo 19 da Lei Maria da Penha, que trata dos requisitos para concessão das medidas protetivas.
Segundo a nova lei, as medidas podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima.
Em dois casos semelhantes, a 8ª e a 16ª Câmaras de Direito Criminal acolheram recursos do Ministério Público para afastar o prazo de seis meses anteriormente fixado para duração de medidas protetivas de urgência. Com base na Lei 14.550/2023, os colegiados entenderam que as medidas devem ser mantidas enquanto houver risco às vítimas, não cabendo a fixação de prazo.
Prova de urgência
Em sentido contrário, a 8ª Câmara de Direito Criminal negou um pedido da vítima e confirmou a revogação de medidas protetivas por entender que não havia mais situação de perigo. Segundo o relator, desembargador Luis Arruda, com o advento da Lei 14.550/2023, ficou consolidado o entendimento de que as medidas protetivas concedidas possuem caráter autônomo.
“Em outras palavras, as medidas protetivas não são mera ação cautelar acessória, sendo irrelevante, portanto, a inexistência ou eventual arquivamento de inquérito policial em razão dos fatos apontados pela vítima como fundamento para o pedido de concessão das medidas”, disse.
Na visão do magistrado, se há pedido de medida protetiva, é porque a vítima se sentiu em situação de perigo real e iminente, ainda que não tenha interesse em ver o agressor criminalmente processado, independentemente do motivo, cabendo ao Poder Judiciário analisar os fatos e conceder as medidas cabíveis.
“Contudo, o fato de as medidas protetivas não estarem vinculadas à existência de um processo principal não as tornam aplicáveis por prazo indeterminado ou perpétuo, mas tão somente enquanto perdurar a situação de perigo em que se encontrava a ofendida”, acrescentou.
No entanto, para Arruda, no caso em questão, não consta dos autos que os eventos que ensejaram a concessão das medidas protetivas persistiam, o que justifica sua revogação.
Sem inquérito policial
Já a 1ª Câmara de Direito Criminal, sob relatoria do desembargador Alberto Anderson Filho, negou um pedido do Ministério Público e confirmou a revogação de medidas protetivas de urgência em razão da inexistência de investigação acerca dos fatos denunciados pela vítima.
“Malgrado o caráter independente das medidas protetivas que visam garantir direitos fundamentais e coibir a violência no âmbito das relações familiares ela não pode ter caráter eterno e consoante a jurisprudência devem perdurar, apenas, enquanto necessárias ao processo e a seus afins, no caso sub judice, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Neste caso, o magistrado afirmou que a vítima poderá denunciar novos fatos à polícia e pedir novas medidas protetivas que, dessa vez, poderão ser concedidas “independentemente de ajuizamento de ação ou a existência de inquérito e perdurarão até persistirem os riscos (Lei 14.550/23)”.
Processo 0001901-74.2022.8.26.0408
Processo 0002894-20.2022.8.26.0408
Processo 2060664-60.2023.8.26.0000
Processo 1503741-57.2021.8.26.0577
Processo 1057254-44.2019.8.26.0002
Processo 1500940-58.2021.8.26.0258
Fonte: Revista Consultor Jurídico