Pacote Anticrime
Ministro Luiz Fux suspende novas regras para o arquivamento do Inquérito Policial e outros pontos do Pacote Anticrime por tempo indeterminado
quinta-feira, 23 de janeiro de 2020, 10h56
O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), dentre as quais se destacam:
- Novas regras para o arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal);
- A ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal);
- Da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); e
- Da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal).
Em relação ao acordo de não persecução penal, não houve a suspensão integral do dispositivo, reafirmando-se a primazia do Ministério Público no ajuste deste instituto, em prestígio ao sistema acusatório.
Ao analisar a alteração do procedimento de arquivamento do Inquérito Policial, o ministro Fux afirmou que “o Congresso Nacional desconsiderou a dimensão superlativa dos impactos sistêmicos e financeiros que a nova regra de arquivamento do inquérito policial ensejará ao funcionamento dos órgãos ministeriais”, em violação aos artigos 169 e 127 da Constituição.
Também foi suspensa a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo o Ministro Fux, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.
Com a decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz das garantias por 180 dias.
A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário.
Leia a íntegra da decisão.
FONTE: STF
PONTOS DO PACOTE ANTICRIME COM EFICÁCIA SUSPENSA:
- Da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal);
- Da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal);
- Novas regras para o arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); e
- A ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal).
PONTOS QUESTIONADOS QUE TIVERAM A MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA:
- Artigo 28-A, inciso III e IV, e §§§ 5°, 7°, 8º do Código de Processo Penal (Acordo de Não Persecução Penal)