Homem indenizará por divulgar vídeo íntimo de mulher nas redes
quinta-feira, 18 de setembro de 2025, 15h54
O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras proferiu uma decisão judicial que condenou um homem ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A condenação decorre da divulgação não autorizada de um vídeo de conteúdo íntimo de uma mulher em uma rede social, configurando uma violação dos direitos da personalidade da vítima.
A autora da ação alegou que o réu disseminou o vídeo íntimo por meio da plataforma Snapchat, o que lhe causou significativo sofrimento emocional. Inicialmente, a requerente pleiteou uma indenização no montante de R$ 50 mil.
Em sua defesa, o réu argumentou que a publicação ocorreu de forma acidental, resultante de uma falha técnica do aplicativo. Adicionalmente, alegou ter removido o conteúdo imediatamente após ser notificado.
O magistrado responsável pelo caso esclareceu que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a proteção dos direitos da personalidade, fundamentado na Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Conforme o julgador, a prova documental apresentada comprovou a existência do vídeo, sua divulgação no ambiente virtual e a autoria da publicação por parte do réu, circunstância que culminou em uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
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A decisão ressaltou que, embora o vídeo não contivesse elementos que permitissem a identificação imediata da autora, restou demonstrado que ela foi reconhecida por uma amiga próxima, que a alertou sobre a publicação.
A identificação ocorreu por meio de elementos contextuais e corporais presentes no vídeo, como vestimentas, ambiente e características físicas, suficientes para associar o conteúdo à autora em seu círculo social.
O magistrado salientou, ainda, que a alegação de publicação acidental não exime o réu da responsabilidade civil. "A negligência na manipulação de conteúdo sensível, especialmente em ambiente digital, configura ato ilícito", afirmou.
O juiz considerou, no entanto, que a exposição foi breve, o alcance limitado e houve a remoção imediata do conteúdo, o que justificou a redução do valor indenizatório solicitado.
Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para compensar o prejuízo da vítima e penalizar o ato ilícito, levando em consideração a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Informações: TJ/DF.
Fonte: Migalhas.