Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Justiça publica calendário de saída temporária de pessoas presas

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024, 18h15

DIREITO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (nº 7.210/1984)

 

FOTO HORIZONTAL, COLORIDA, DE GRADE DE PRISÃO, COM FUNDO ESCURO, MOSTRANDO BARRAS DE FERRO, COM DETALHE DA FECHADURA.

Têm direito à saída temporária da prisão condenados que cumprem pena em regime semiaberto

 

A 1ª Vara de Execuções Penais da Ilha de São Luís, publicou o calendário de saídas temporárias 2024, de pessoas que cumprem pena no sistema prisional de São Luís, conforme direito previsto na Lei de Execução Penal (LEP) - nº 7.210/1984.

 

De acordo o calendário, são cinco saídas temporárias de sete dias, nas seguintes datas: Páscoa (27 de março a 2 de abril); Dias das Mães (8 a 14 de maio); Dia dos Pais (7 a 13 de agosto); Dia das Crianças (11 a 17 de outubro) e Natal – de 20 a 26 de dezembro.

 

Os apenados deverão sair das penitenciárias a partir das 9h do primeiro dia, e retornar à unidade prisional onde cumpre pena até as 18h do último dia de cada saída.

 

O juiz Rommel Cruz Viégas, titular da 1ª Vara de Execuções Penais, divulgou o calendário de saídas temporárias por meio da Portaria-TJ – 201/2024, de 18 de janeiro de 2024.

 

DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA

 

Conforme a lei, a autorização da saída temporária é concedida por ato motivado do juiz da execução penal, após ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária e depende do atendimento de determinadas exigências.

 

O benefício é concedido  por meio de decisão judicial, de acordo com a análise da sua situação individual no cumprimento da pena.

 

Têm direito à saída temporária da prisão condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Não tem direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado de morte da vítima. 

 

Para gozar desse direito, a pessoa presa deve demonstrar comportamento carcerário adequado; ter cumprido no mínimo 1/6 da pena, se o condenado for primário, e ¼ da pena, se for reincidente no crime; além da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena que recebeu.

 

Enquanto estiver fora da prisão a pessoa beneficiada deve informar o endereço onde mora a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; se recolher para onde mora durante a noite e fica proibido de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos semelhantes.  

 

Fonte: TJMA


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