STJ: Pesquisa Pronta destaca isenção fiscal para veículos de pessoas com deficiência dirigidos por terceiros
quinta-feira, 11 de março de 2021, 09h05
A página da Pesquisa Pronta disponibilizou quatro entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda temas como a possibilidade de isenção tributária a veículos de pessoas com deficiência dirigidos por terceiros e o prazo recursal quando se trata de procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude.
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito tributário – Isenção tributária
Portadores de necessidades especiais. Aquisição de veículo automotor. Condução por terceira pessoa. Isenção tributária: possibilidade?
"Extrai-se da jurisprudência desta corte a conclusão de que a peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa não constitui óbice razoável ao gozo da isenção fiscal, de sorte que, preponderando o princípio da proteção aos deficientes (físicos ou mentais), ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas, deve ser superado o alcance da norma em prol das ações afirmativas, já que incumbe ao Estado soberano assegurar por si ou por seus delegatários o cumprimento do postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência."
O entendimento foi da Primeira Turma do STJ ao julgar o AgRg no AREsp 137.112, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ QUE ALICERÇARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (RESP 567.873/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 25.2.2004; AGRG NO ARESP 50.688/RS, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 2.5.2012). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Extrai-se da jurisprudência desta Corte (REsp. 567.873/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 25.2.2004; AgRg no AREsp 50.688/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.5.2012) a conclusão de que a peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa não constitui óbice razoável ao gozo da isenção fiscal, de sorte que, preponderando o princípio da proteção aos deficientes (físicos ou mentais), ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas, deve ser superado o alcance da norma em prol das ações afirmativas, já que incumbe ao Estado soberano assegurar por si ou por seus delegatários o cumprimento do postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência
2. Veja-se que, diferentemente do que pretende levar a crer a ora agravante, a conclusão a que se chegou foi a de que, no caso concreto, (...) a análise do pedido de isenção deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, primando pela inclusão das pessoas com necessidades especiais e não restringindo seu acesso. Tal raciocínio em nada requereu a reinterpretação de legislação local; ao revés, está assentado em base, razões e motivos sólidos extraídos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual, prevalece ileso.
3. Dessa forma, estando baseada em razões e fundamentos sólidos, extraídos da jurisprudência desta Corte, mantém-se incólume a decisão agravada.
4. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 137.112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).