Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Justiça reconhece direito à isenção de IPVA a motorista com deficiência física

segunda-feira, 10 de novembro de 2025, 13h58

 

O 3º 

Juizado Especial

 Cível, Criminal e da Fazenda Pública da 

Comarca

 de Parnamirim julgou de maneira parcialmente procedente uma ação ajuizada por um homem contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN). De acordo com a sentença, da juíza Ana Cláudia Braga, o autor da ação pedia o reconhecimento do direito do à isenção do 

Imposto

 sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em razão de deficiência física, e foi atendido.

Segundo consta na sentença, o autor da ação apresenta Espondilite Anquilosante com artroplastia de quadril bilateral e redução de força nos membros inferiores, comprovada por laudos médicos e documentos oficiais. Essa condição exige restrições para dirigir, de acordo com laudo do próprio Detran/RN. 

Ficou destacado na sentença que a 

Lei

 Estadual nº 6.967/96 e o Regulamento do IPVA (Decreto nº 18.773/2005) garantem a isenção do IPVA para pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa, ou com Transtorno do Espectro Autista, desde que seja comprovada a incapacidade de conduzir veículo sem adaptação.

No caso em questão, a magistrada responsável pelo caso considerou que os documentos apresentados comprovam a condição do autor que é exigida pela legislação estadual e pelos regulamentos do ICMS. Além disso, a juíza observou que o autor já havia obtido decisões administrativas e judiciais favoráveis em anos anteriores, reconhecendo o mesmo direito à isenção para veículos.

“Há, ademais, laudo médico de avaliação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no qual se afirma que o autor é ‘paciente deficiente físico’. Convém sublinhar, em arremate, que o demandante já obteve, em anos anteriores, decisões (administrativas e judiciais) favoráveis à concessão da isenção de tributos para os veículos anteriormente adquiridos sob o mesmo fundamento”, escreveu a magistrada na sentença.

Com isso, ficou reconhecido na sentença que o Estado se abstenha de cobrar o imposto referente ao veículo Jeep Renegade LGTD T270, enquanto este pertencer ao autor da ação, e que sejam adotadas as devidas providências administrativas necessárias à efetivação da isenção. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois as negativas anteriores do órgão público decorreram de interpretação da norma, sem configurar violação a direitos da personalidade.

 

Fonte: TJRN


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