LEI Nº 15.256, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 - Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas.
quinta-feira, 13 de novembro de 2025, 17h16
|
|
Presidência da República |
LEI Nº 15.256, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
| Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas.
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 2º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
IX – o incentivo à investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e em pessoas idosas.
..................................................................................................................................................... (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2025
*
