TJAP: Justiça garante direito à medicação para criança com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual
sexta-feira, 08 de agosto de 2025, 13h39

Na 174ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã desta terça-feira (5), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 20 processos. Entre os destaques, está o Processo nº 6007651-77.2024.8.03.0002, sob a relatoria do juiz César Scapin, titular do Gabinete 02, no qual o colegiado negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de plano de saúde e manteve a sentença que a condenou ao fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual Moderada. A decisão foi unânime, conforme o voto do relator.
Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da sessão os juízes Luciano Assis (Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (Gabinete 04).
Entenda o caso
Relata a parte autora que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual Moderada, o que se faz necessário o tratamento contínuo com o medicamento CBD Full Spectrum (12 frascos anuais de 3000 mg em gotas), essencial para o controle dos sintomas e melhoria de sua qualidade de vida. Contudo, afirma que o plano de saúde recusou o custeio da medicação, sob a justificativa de ausência de previsão contratual.
A autora sustenta que o medicamento é essencial para o controle dos sintomas e melhoria da qualidade de vida do menor, mas teve o custeio negado pelo plano de saúde. Para embasar o pedido, anexou documentos médicos, orçamento, laudo diagnóstico e comprovante da negativa.
Diante do exposto, a mãe do paciente requereu a concessão de tutela de urgência, a qual foi deferida. No entanto, o plano de saúde deixou de cumprir a determinação judicial sob alegação de suposta impossibilidade, formulando pedido de reconsideração.
Sentença
A juíza Carline Negreiros, do Juizado Especial Cível de Santana, confirmou a liminar que determinava o fornecimento do medicamento e condenou o plano de saúde ao custeio contínuo da medicação prescrita enquanto perdurar o tratamento, fixou multa no valor de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial.
A magistrada estabeleceu, ainda, nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, caso a obrigação não seja cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a sentença, a operadora de plano de saúde recorreu à Turma Recursal, mas teve seu pedido negado.
O juiz César Scapin, relator do caso, destacou que, ainda que o fornecimento do tratamento não esteja expressamente previsto no contrato, o plano de saúde não pode negar sua cobertura quando se tratar de medida essencial à saúde do paciente.
"Mesmo que o contrato do plano de saúde não preveja expressamente a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, não se admite a negativa desse tipo de tratamento quando ele é essencial à saúde do paciente, possui autorização da Anvisa e já existe decisão judicial anterior que reconhece a obrigatoriedade de sua cobertura", ressaltou o relator.
Além disso, o magistrado pontuou que “mesmo que determinado tratamento não esteja na lista oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano de saúde ainda pode ser obrigado a fornecê-lo, desde que ele seja prescrito por um médico, essencial para o paciente e tenha respaldo técnico”.
Fonte: TJAP