Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Mantida determinação para que Município de Mossoró disponibilize Intérprete de Libras em reuniões de conselho

segunda-feira, 12 de maio de 2025, 15h04

 

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Mossoró e manteve decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo ente político após decisões judiciais que determinaram a adoção de todas as medidas administrativas necessárias para disponibilização, de forma permanente, de um profissional de Intérprete de Libras para as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Na 

Ação

 Civil Pública proposta pelo 

Ministério Público

, a Vara da Fazenda Pública da 

Comarca

 de Mossoró determinou a notificação do Prefeito de Mossoró e o(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC) para cumprimento da sentença, advertindo-os que o descumprimento da medida será punido como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme permissivo contido no artigo 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Segundo o MPRN, a contratação de Intérprete de Libras para ser disponibilizado ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD de forma permanente, visa auxiliar na acessibilidade comunicacional. Relatou nos autos que o órgão representativo e colegiado, que possui na sua composição pessoas com deficiência, inclusive auditiva, lhe ofertou representação denunciando que suas reuniões mensais estavam sendo prejudicadas pela falta de participação de intérprete de libras, afastando das discussões as pessoas com deficiência auditiva.

Assim, contou que instaurou inquérito civil público requisitando do Município de Mossoró informações sobre a não disponibilização do citado profissional nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Em resposta, o ente informou que consta no quadro de servidores municipais apenas dois intérpretes de libras, lotados no âmbito da educação e ambos licenciados.

Por fim, disse que o Município de Mossoró reconheceu a omissão e apontou que, até meados de abril de 2022, concluiria a contratação do intérprete de libras, garantindo, assim, o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência em toda a sua plenitude. Apontou que, apesar do tempo já decorrido e a simplicidade de sua solução, o fato é que o Município de Mossoró ficou inerte, não disponibilizando o intérprete de libras para as reuniões do Conselho.

Para o relator, desembargador Glauber Rêgo, os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, explicou que, ao contrário do que sustenta o Município de Mossoró em suas razões, o objeto do processo é sim, a implementação de política pública para a efetivação de um direito fundamental, ou seja, disponibilizar, de forma permanente, um profissional de Intérprete de Libras para as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e, por isso, entende que se encaixa adequadamente dentro dos limites do Paradigma Vinculante julgado pelo STF no RE 684612, 

Tema

 698.

“Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (RE 684612, 

Tema

 698/STF). Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, ‘b’, do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário”, decidiu, mantendo a obrigação ao ente municipal.

 

 

Fonte: TJRN


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