LEI Nº 11.880, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022 - Institui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
quarta-feira, 05 de outubro de 2022, 14h52
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência não visível aquela com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata.
Art. 2º Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, por meio dos órgãos competentes e por instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Colar de Girassol para pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores e funcionários sobre a possibilidade de as pessoas com deficiência não visível ou seus familiares utilizarem o Colar de Girassol como meio de identificação da deficiência.
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autor: Deputado Max Russi
Data de publicação no sistema: 2 de setembro de 2022
Fonte: Leis Estaduais