Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

LEI Nº 11.880, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022 - Institui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

quarta-feira, 05 de outubro de 2022, 14h52

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência não visível aquela com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata.

Art. 2º Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, por meio dos órgãos competentes e por instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Colar de Girassol para pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores e funcionários sobre a possibilidade de as pessoas com deficiência não visível ou seus familiares utilizarem o Colar de Girassol como meio de identificação da deficiência.

Art. 4º-VE TADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Max Russi



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Data de publicação no sistema: 2 de setembro de 2022

 

 

Fonte: Leis Estaduais


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