Jurisprudência STJ - Ação de cobrança contra curatelada. Legitimidade passiva. Curador possui responsabilidade objetiva pelo curatelado nos casos de reparação civil
sexta-feira, 23 de julho de 2021, 14h06
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO PELA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM AÇÃO AJUIZADA PELA CURATELADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CURADOR. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2019 e concluso ao gabinete em 20/08/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade do curador, titular do plano de saúde, para figurar no polo passivo de ação de cobrança cuja causa de pedir é a indenização por dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada em ação ajuizada pela curatelada. 3. As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. 4. No que tange à curadoria, o art. 932, II, do CC/2002 dispõe que é responsável pela reparação civil o curador pelo curatelado, responsabilidade essa que, segundo o art. 933 do CC/2002, é objetiva. Na mesma toada, o art. 942, parágrafo único, CC/2002, reafirma a responsabilidade indireta ou por fato de terceiro do curador quanto ao ato do curatelado. 5. A jurisprudência desta Corte orienta que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença. 6. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam, neste momento, reconhecer a ilegitimidade passiva do curador pela obrigação da curatelada de indenizar o dano causado à operadora do plano de saúde pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada. 7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1893387 SP 2020/0181068-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).