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O afastamento antecipado do gestor ímprobo e o dever de tutela do patrimônio Público

por TIAGO DE SOUZA AFONSO DA SILVA
quinta-feira, 13 de setembro de 2012, 17h00
A Lei de Improbidade Administrativa, apesar de sua promulgação remontar aos idos anos de 1992, ainda se encontra em período de conformação, e ajuste jurisprudencial e doutrinário em todo o território pátrio, até porque se constitui um diploma legal relativamente recente se levados em conta outros de similar conteúdo que o precederam; a citar: a Lei de Ação Popular (n.º 4.717/65) e de Ação Civil Pública (7.347/85).
O que essa lei nacional mais tem de valoroso, sem dúvida, são as sanções colocadas à disposição do prudente arbítrio do julgador que podem ser aplicadas aos agentes públicos infratores; entretanto, a corrente majoritária pretoriana tem claudicado em reconhecer a possibilidade de algumas dessas sanções poderem ser, ainda que não em toda a sua extensão, aplicadas de maneira antecipada em desfavor do demandado, mesmo tratando-se de medida tendente à preservação do próprio patrimônio público – bem jurídico sublime que o diploma legal tem como escopo tutelar.
Apesar do rigor, e consequentemente do efeito pedagógico benéfico, que encerra a penalidade de perda do cargo público ao agente ímprobo, frequentemente a coletividade tem se visto vítima de situações absolutamente incongruentes, nas quais indivíduos sabidamente despreparados moralmente para o exercício de funções de relevância na Administração conseguem ainda assim se perpetuar no desempenho das suas atividades, mesmo sendo iminentes os efeitos dessa sanção.
Alguns operadores do Direito, especialmente por não emprestarem a devida atenção ao escorço histórico que motivou a edição das disposições constitucionais (art. 37, § 4º) e infraconstitucionais (Lei Federal 8.429/92), acabam por atribuir a determinados preceptivos da Lei de Improbidade Administrativa carga que efetivamente não possuem. Interpretam, pois, que a vedação contida no artigo 20, caput, ou a não permissão explícita de afastamento do processado por razões que não sejam probatórias estaria a impedir que alguns dos efeitos do decreto condenatório, diferidos até o trânsito em julgado da sentença, aconteçam antecipadamente.
Por certo, não há nenhuma impropriedade em o magistrado que preside o processo, a título de antecipação de tutela, conceder o afastamento provisório do agente público de suas funções, em conformidade com o que permite o artigo 273 do Código de Processo Civil, inclusive em sede recursal (CPC, art. 527, III), sendo essa, frequentemente, a única medida capaz de estancar o fluxo de evasão indevida de recursos públicos enquanto ainda não passada em julgado a sentença ou acórdão condenatório.
Da providência acautelatória, evidentemente, deverá lançar mão a autoridade judicial com parcimônia, reservando-a precipuamente para as situações em que o agente implicado, pelo grau de imoralidade do ato cometido, estiver efetivamente sujeito à penalidade da perda do cargo, não se podendo ainda prescindir da constatação de que a continuidade de suas atividades durante o processo provavelmente implicará copiosos danos ao patrimônio, dada a existência de outras ações civis propostas e condenações, passíveis ou não de recurso, por atos de injuridicidade análogos.
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