PORTARIA Nº 533/2019-PGJ - Institui a Comissão de Inventário Físico-Financeiro dos bens patrimoniais móveis do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
segunda-feira, 15 de abril de 2019, 09h07
PORTARIA Nº 533/2019-PGJ
Institui a Comissão de Inventário Físico-Financeiro dos bens patrimoniais móveis do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 416, de 22 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 que dispõe sobre levantamento físico e financeiro das Unidades Administrativas; CONSIDERANDO a necessidade de realização e atualização do inventário físico-financeiro de bens móveis do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Inventário Físico-Financeiro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, destinada a realização do Inventário Físico-Financeiro dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso ou não, estocado, cedido e/ou recebido em cessão, composta pelos seguintes servidores:
§ 1º Titulares:
I – ALEXANDRE ROCHA RAFAEL – matrícula nº 007049;
II – ALICIO XAVIER DIAS PEREIRA – matrícula nº 006449;
III – FÁBIO ESTÁCIO DOS SANTOS – matrícula nº 000785;
IV – MIGUEL LEITE DA COSTA – matrícula nº 000028;
V – SCHYRLEI SCHEYLA RESENDE SCHLEY SILVA – matrícula nº 007056.
§ 2º Suplentes:
I – LUÍS CARLOS ZENI – matrícula nº 000736;
II – VALDIR PEDRO SAMPAIO DA SILVA – matrícula nº 000258;
III – WILKLES HOLANDA FRANÇA – matrícula nº 007090.
§ 3º As atividades da Comissão serão coordenadas pelo Departamento de Apoio Administrativo.
Art. 2º O Inventário Anual tem por objetivo detectar todas as inconsistências constantes no patrimônio e fornecer subsídios para:
I – Verificação da localização física de todos os bens de uso permanente;
II – Avaliação do estado de conservação dos bens de uso permanente;
III – Classificação dos bens passíveis de disponibilidade de uso;
IV – Identificação dos bens pertencentes a outros órgãos e que ainda não foram transferidos para a Procuradoria Geral de Justiça;
V – Identificação de bens permanentes eventualmente não tombados;
VI – Identificação de bens patrimoniais não localizados;
VII – Confirmar as responsabilidades pela guarda dos bens móveis.
Art. 3º Compete à Comissão de Inventário Físico-Financeiro, quanto aos bens móveis passíveis de serem classificados como inservíveis:
I – Identificar os bens móveis potencialmente inservíveis e relatar seus estados de conservação, a fim de que possam ser classificados e corretamente destinados;
II – Formar lotes de bens conforme suas características patrimoniais;
III – Elaborar relatório de conclusão e encaminhá-lo à Gerência de Patrimônio.
Art. 4º Os eventuais inventários de verificação, de transferência, de criação e de extinção realizados durante o exercício poderão ser considerados total ou parcialmente, conforme a abrangência do levantamento, para efeito do inventário anual.
Art. 5º Compete à Comissão de Inventário Físico-Financeiro, no desempenho de suas funções:
I – Cientificar ao coordenador da unidade ministerial sobre todos os endereços individuais envolvidos, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da data marcada para o início dos trabalhos;
II – Requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e o que for necessário para o cumprimento das tarefas do Serviço de Inventário na Sede ou unidade equivalente e da Comissão;
III – Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório os suscetíveis de desfazimento, para ciência da Gerência de Patrimônio;
IV - Verificar e relacionar os bens que se encontrem sem número de tombamento, sem plaqueta adesiva ou outro tipo de etiqueta que comporte o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial e identificá-los com numeração provisória para posterior regularização pela Gerência de Patrimônio;
V – Comunicar à Administração acerca de eventuais irregularidades constatadas, correlatas às suas atribuições;
VI – Solicitar o livre acesso, em qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de bens;
VII – Emitir Termo de Responsabilidade atualizado e encaminhá-lo às unidades para assinatura do responsável ou seu substituto legal;
VIII – Elaborar relatório final e encaminhar à Gerência de Patrimônio para ajustes e registros necessários;
Art. 6º Compete aos membros Coordenadores das unidades ministeriais, nas comarcas em que a Administração julgar necessário, indicar integrantes para compor eventuais subcomissões ou, na impossibilidade de formá-las, designar servidor de sua confiança para realizar o levantamento físico dos bens móveis da unidade, assim como ratificar e encaminhar a planilha de levantamento físico dos bens da unidade à Comissão de que trata este Ato, no prazo definido, bem como qualquer documentação adicional relativa ao levantamento da unidade sob a sua coordenação.
Art. 7º Compete às subcomissões ou aos servidores designados para realização do levantamento físico dos bens móveis nas unidades ministeriais, no exercício das atribuições de que trata o artigo anterior, além das competências atribuídas à Comissão de Inventário Físico-Financeiro:
I – Realizar “in loco” o levantamento dos bens patrimoniais da unidade, como apoio e orientação da Comissão de Inventário Físico-Financeiro;
II – Solicitar ao responsável pela unidade levantada, quando necessário, auxílio, informações e documentos para identificação e quantificação dos bens;
III – Assinar as planilhas de levantamento físico de bens móveis, juntamente com o membro Coordenador da unidade ministerial.
Art. 8º Quando convocados, os integrantes da Comissão de Inventário Físico-Financeiro ficarão à disposição para o desenvolvimento dos trabalhos instituídos nesta Portaria.
Art. 9º Toda documentação relativa ao inventário físico-financeiro realizado deverá ficar sob a guarda da Gerência de Patrimônio, no Departamento de Apoio Administrativo, e à disposição dos Órgãos de Controle.
Art. 10 O Inventário Anual deverá ser concluído e encaminhado à Gerência de Contabilidade, de forma preliminar, até o dia 15 de dezembro e em definitivo até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 927/2018-PGJ.
Registrada. Publicada. Cumpra–se.
Cuiabá/MT, 15 de abril de 2019.
JOSÉ ANTÔNIO BORGES PEREIRA
Procurador-Geral de Justiça