Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO ADMINISTRATIVO Nº 801/2019-PGJ - Doação de bens móveis inservíveis.

segunda-feira, 15 de abril de 2019, 09h01

ATO ADMINISTRATIVO Nº 801/2019-PGJ

Dispõe sobre a doação de bens móveis inservíveis do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 416, de 22 de dezembro de 2010, CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas e procedimentos correlatos à destinação de bens móveis considerados inservíveis ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a doação de bens patrimoniais móveis inservíveis, pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os bens móveis inservíveis incorporados ao patrimônio MPMT poderão ser doados a outra pessoa jurídica de direito público interno e/ou entidades de assistência social, sem finalidade lucrativa, desde que haja interesse público e social devidamente justificado e cumpridos os seguintes requisitos:

I – Descrição, avaliação e classificação do objeto da doação;

II - Caracterização do interesse público específico;

III - Avaliação da conveniência da doação em detrimento de outras formas de alienação;

IV - Definição de eventuais obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;

V - Proibição de alienação do objeto da doação pelo donatário a terceiros no prazo de 5 (cinco) anos, quando o bem móvel for classificado como ocioso ou recuperável, sob pena de reversão;

VI - Prazo para publicação de extrato do Termo de Doação, como condição de eficácia.

Art. 3º Considera-se bem móvel inservível aquele que não possui mais utilidade para a Instituição, em decorrência de ter sido considerado:

I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

Art. 4º A avaliação e classificação dos bens inservíveis, na forma do artigo anterior, compete à Comissão de Avaliação de Bens Inservíveis, formada por no mínimo 03 (três) servidores, por meio de relatório circunstanciado.

§ 1º Nos casos em que for necessário conhecimento especializado para elaboração do relatório, a Comissão poderá solicitar apoio técnico de outros servidores da Instituição.

§ 2° Em se tratando de bens localizados nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado, o Coordenador da unidade fornecerá à Comissão, por escrito, as informações que se fizerem necessárias para a confecção do relatório circunstanciado.

Art. 5º As doações de bens patrimoniais móveis inservíveis do MPMT deverão ser previamente autorizadas pela Subprocuradoria Geral de Justiça Administrativa e poderão ser efetivadas mediante solicitação formal prévia do interessado ou publicação de Edital de Doação.

Art. 6º No caso de requerimento de doação de bens móveis por outra pessoa jurídica de direito público interno e/ou entidade sem fins lucrativos, a solicitação será autuada e remetida à Diretoria Geral para instrução e após, à Subprocuradoria Geral de Justiça Administrativa para deliberação.

Parágrafo único. Se o requerimento for recebido diretamente pelo Coordenador da unidade ministerial, este colacionará as informações afetas aos bens sob sua cautela considerados inservíveis àquela unidade, suficientes para avaliação e classificação, e encaminha-las-á à Administração para análise, nos termos do caput.

Art. 7º Quando o Inventário Anual apontar a existência de bens passíveis de serem classificados como inservíveis, cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno, e não havendo manifestação prévia de órgãos/entidades interessados, a Subprocuradoria Geral de Justiça Administrativa poderá autorizar a doação mediante publicação de Edital de Doação na imprensa local, observadas as normas aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Independentemente do Inventário Anual, os Coordenadores das unidades ministeriais comunicarão à Diretoria Geral acerca da existência de bens passíveis de serem classificados como inservíveis na unidade, para classificação e destinação adequada.

Art. 8º Verificada a impossibilidade ou a inconveniência de qualquer forma de alienação do bem, a Administração determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei.

Art. 9º Havendo regularidade documental do interessado para formalização do ato e autorizada a doação, será confeccionado o Termo de Doação, nos moldes da legislação aplicável, e submetido à ratificação da Subprocuradoria Geral de Justiça Administrativa, em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Art. 10 Após a ratificação, a Diretoria Geral ou, se for o caso, a Coordenação da unidade ministerial convocará o beneficiário para assinatura do Termo de Doação e, após assinado, encaminhará seu extrato para publicação oficial.

Art. 11 Publicado o extrato do Termo de Doação, o beneficiário será convocado para retirada do bem objeto da doação, que ocorrerá às suas expensas.

Art. 12 Para a entrega do bem ao beneficiário, o Departamento de Apoio Administrativo ou a Coordenação da unidade ministerial, a depender do caso, deverá remover a(s) plaqueta(s) de identificação patrimonial e providenciar a anexação no respectivo procedimento de doação.

Art. 13 Após a entrega do bem ao beneficiário, proceder-se-á às anotações e baixas patrimoniais e contábeis necessárias, com o posterior arquivamento do procedimento no DAA.

Art. 14 Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 15 de abril de 2019.

JOSÉ ANTÔNIO BORGES PEREIRA

Procurador-Geral de Justiça

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