ATO ADMINISTRATIVO Nº 768/2019-PGJ - Constitui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, as Comissões Disciplinares Permanentes.
quarta-feira, 06 de março de 2019, 11h14
ATO ADMINISTRATIVO Nº 768/2019-PGJ
Constitui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, as Comissões Disciplinares Permanentes.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar Estadual nº 416, de 22 de dezembro de 2010; RESOLVE:
Art. 1º Constituir as Comissões Disciplinares Permanentes no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para a instrução de procedimentos instaurados para apuração de irregularidades administrativas ou de prática de infrações funcionais por parte dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para efeitos deste Ato Administrativo, considera-se:
I – Instrução Sumária: fase formal e interna, de rito sumário, que antecede a Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, quando houver, em tese, indícios de infringência legal ou regulamentar em denúncia, processo administrativo ou auto de constatação, nos casos de autoria e materialidade certas ou incertas;
II – Sindicância Administrativa: procedimento administrativo instaurado com fim de apurar irregularidades funcionais de menor gravidade, podendo anteceder o Processo Administrativo Disciplinar, que pode resultar na aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – Processo Administrativo Disciplinar: procedimento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração atribuída no exercício de sua função, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrar investido, nos casos em que se atribua faltas de natureza grave que possam culminar em penas de suspensão superiores a 30 (trinta) dias, demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria;
IV – Procedimento Sumário: Processo Administrativo Disciplinar de rito sumário voltado para apuração de casos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, bem como para regularização imediata de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, instaurado diante da omissão do servidor após ser notificado para apresentar opção, ou por ter sua justificativa não acolhida pela autoridade competente;
V – Comissão Permanente: Órgão colegiado composto por 02 (dois) ou 03 (três) integrantes, a depender do procedimento empregado, incumbido da instrução dos feitos relacionados à apuração de irregularidades administrativas ou de prática de infrações funcionais por parte dos servidores da Instituição.
Art. 3º As comissões permanentes organizar-se-ão de acordo com o procedimento adotado para apuração de irregularidade administrativa ou de prática de infração funcional, quais sejam:
I - Comissão Permanente de Instrução Sumária;
II - Comissão Permanente de Sindicância;
III - Comissão Permanente de PAD.
§1º As Comissões Permanentes delineadas nos incisos I e II serão presididas por um Membro vitalício do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e secretariada por um servidor efetivo da Instituição.
§2º A Comissão Permanente de PAD será presidida por um Membro vitalício do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e secretariada e auxiliada por dois servidores efetivos da Instituição, respectivamente.
§3º Os Processos Administrativos Disciplinares de rito sumário, descritos no inciso IV do artigo 2º, serão instruídos pelas Comissão Permanente de PAD, descrita no inciso III, que atuará nesses feitos somente com seu presidente e secretário.
Art. 4º Os integrantes das Comissões Permanentes de que trata este Ato, seus respectivos suplentes e o Membro substituto, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo vedada a sua participação simultânea em mais de uma Comissão.
Parágrafo único. Os presidentes das Comissões serão substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Membro substituto designado.
Art. 5º Quaisquer dos membros das Comissões Permanentes não poderão atuar no processo, quando:
I - houver qualquer das causas de impedimento ou suspeição elencadas nos artigos 252 a 255, do Código de Processo Penal;
II - tenham sofrido punição disciplinar, salvo se reabilitado;
III- estejam respondendo a processo disciplinar ou criminal;
IV- participem como peritos ou testemunhas, restringindo-se esse impedimento ao processo em que atuem nessa condição;
V - tenham se manifestado no procedimento como membro de outra Comissão Permanente;
VI - estejam litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou seu respectivo cônjuge ou companheiro;
VII – tenham se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração.
Art. 6º Ocorrendo, no curso do procedimento disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer membro da Comissão, o Procurador-Geral de Justiça providenciará a sua substituição, dando-se continuidade normal aos trabalhos de instrução processual.
Art. 7º Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - realizar e conduzir a instrução dos processos e procedimentos disciplinares a ele distribuído, conforme a legislação que rege a matéria;
II - elaborar, juntamente com os demais membros da Comissão Permanente, o relatório conclusivo do processo ou procedimento disciplinar, sugerindo, nos termos da lei, conforme o caso, a penalidade, a recomendação e/ou a providência a serem adotadas;
III - encaminhar o relatório conclusivo do processo ou procedimento disciplinar à autoridade competente para decisão, nos termos da lei;
IV - executar outras tarefas correlatas, conforme legislação vigente.
Art. 8º Os procedimentos em trâmite perante a Administração com o escopo de apurar irregularidades administrativas ou a prática de infrações funcionais por parte dos servidores da Instituição, cujas comissões instrutórias já foram constituídas, não serão afetados por este Ato Administrativo.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 01 de março de 2019.
JOSÉ ANTÔNIO BORGES PEREIRA
Procurador-Geral de Justiça