ATO ADMINISTRATIVO Nº 769/2019-PGJ - Divide a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa...
sexta-feira, 01 de março de 2019, 10h41
ATO ADMINISTRATIVO Nº 769/2019-PGJ
Divide a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o previsto no artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 593/2017; RESOLVE:
Art. 1º Dividir a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa.
Art. 2º Delegar, com reserva de iguais poderes, ao Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional as seguintes atribuições:
I - assistir e representar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções e em sua representação política e social;
II - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandado de segurança e mandado de injunção quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de quaisquer dos poderes, inclusive da administração indireta, tornar inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como qualquer outro procedimento judicial para a defesa dos direitos e interesses do Ministério Público;
III - apreciar as representações que possam resultar na propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual, e de ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual, bem como emitir os pareceres necessários após a propositura da ação por parte do Procurador-Geral de Justiça;
IV - apreciar as demandas que possam resultar na propositura de representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
V - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e em seus incidentes, bem como interpor os recursos correspondentes, inclusive quando a ação tiver sido proposta por terceiros;
VI - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, prioritariamente nas sessões do órgão especial de natureza judicial;
VII - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;
VIII - representar o Ministério Público perante os Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça;
IX - exercer as atribuições da Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa, do NACO Criminal - Núcleo de Ações de Competência Originária Criminal, e do Núcleo de Apoio para Interposição de Recursos aos Tribunais Superiores - NARE nos casos de ausência e/ou impedimento dos membros designados para essas funções.
Art. 3º Delegar, com reserva de iguais poderes, ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo as seguintes atribuições:
I - firmar convênios, termos de cooperação e congêneres de interesse do Ministério Público;
II - expedir recomendações funcionais, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público;
III - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;
IV - nomear, admitir, exonerar, afastar, demitir e disponibilizar, segundo a lei aplicável, os integrantes dos serviços auxiliares;
V - dar provimento originário e derivado a cargos dos serviços auxiliares;
VI - decidir sobre averbação de tempo de serviço e a respeito de aposentadoria voluntária e compulsória;
VII - decidir sobre questões envolvendo direitos funcionais dos Membros da instituição e, em grau de recurso, dos servidores integrantes quadros de serviços auxiliares;
VIII - disciplinar a conduta administrativa dos integrantes da instituição;
IX - determinar a instauração de instruções sumárias, sindicâncias e processos administrativos contra integrantes dos quadros auxiliares, decidi-los e executá-los, salvo quando se tratar de aplicação de pena de demissão;
X - firmar contratos administrativos e aplicar as sanções deles decorrentes;
XI - funcionar como derradeira instância recursal nos procedimentos relacionados à licitações e em recursos formulados por servidores;
XII - ordenar e supervisionar a organização e manutenção de cadastro de prestadores e fornecedores de serviços e bens de interesse da instituição, indicativo das respectivas idoneidade financeira e capacidade operacional;
XIII - regulamentar o controle do almoxarifado, a preservação do patrimônio mobiliário e, quanto aos imóveis afetados da instituição, ouvidos, sempre, os titulares dos órgãos aos quais estejam servindo, decidir sobre sua destinação especial;
XIV - regulamentar a prestação dos serviços de apoio administrativo;
XV - criar comissões transitórias e grupos de trabalho;
XVI - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
XVII - responder pela execução das atividades do Ministério Público, despachando os requerimentos e sugestões que receber de integrantes da instituição, dos quadros de apoio, de autoridades e entidades públicas e de representantes de entidades privadas;
XVIII - expedir instruções para a fiel execução das Constituições Federal e Estadual, leis e regulamentos no âmbito da instituição;
XIX - exercer a tutela legal dos atos administrativos praticados em nome da instituição;
XX - fiscalizar e participar da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Procurador-Geral de Justiça devidamente instruída;
XXI - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, prioritariamente nas sessões do órgão especial de natureza administrativa;
XXII - coordenar as atividades das áreas de comunicação social e cerimonial;
XXIII - aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alteração da estrutura administrativa do Ministério Público;
XXIV - determinar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimentos e inexecuções contratuais, bem como para aplicação de sanções administrativas decorrentes desses processos;
XXV - exercer outras atribuições administrativas do Procurador-Geral de Justiça, bem como as atribuições jurídicas e institucionais delegadas ao Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional nas suas ausências e impedimentos.
Art. 4º Delegar ao coordenador do NACO Criminal - Núcleo de Ações de Competência Originária Criminal, com reserva de iguais poderes, a teor do previsto no artigo 78, V, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, a atribuição disposta no art. 2º, VI, a qual deverá ser exercida em conjunto com o Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional.
Art. 5º Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições a ele contrárias, em especial o Ato Administrativo nº 613/2017-PGJ.
Cuiabá/MT, 1º de março de 2019.
JOSÉ ANTÔNIO BORGES PEREIRA
Procurador-Geral de Justiça