Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO ADMINISTRATIVO Nº 769/2019-PGJ - Divide a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa...

sexta-feira, 01 de março de 2019, 10h41

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 769/2019-PGJ

Divide a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o previsto no artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 593/2017; RESOLVE:

Art. 1º Dividir a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional e Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa.

Art. 2º Delegar, com reserva de iguais poderes, ao Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional as seguintes atribuições:

I - assistir e representar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções e em sua representação política e social;

II - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandado de segurança e mandado de injunção quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de quaisquer dos poderes, inclusive da administração indireta, tornar inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como qualquer outro procedimento judicial para a defesa dos direitos e interesses do Ministério Público;

III - apreciar as representações que possam resultar na propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual, e de ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual, bem como emitir os pareceres necessários após a propositura da ação por parte do Procurador-Geral de Justiça;

IV - apreciar as demandas que possam resultar na propositura de representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;

V - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e em seus incidentes, bem como interpor os recursos correspondentes, inclusive quando a ação tiver sido proposta por terceiros;

VI - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, prioritariamente nas sessões do órgão especial de natureza judicial;

VII - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;

VIII - representar o Ministério Público perante os Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça;

IX - exercer as atribuições da Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa, do NACO Criminal - Núcleo de Ações de Competência Originária Criminal, e do Núcleo de Apoio para Interposição de Recursos aos Tribunais Superiores - NARE nos casos de ausência e/ou impedimento dos membros designados para essas funções.

Art. 3º Delegar, com reserva de iguais poderes, ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo as seguintes atribuições:

I - firmar convênios, termos de cooperação e congêneres de interesse do Ministério Público;

II - expedir recomendações funcionais, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público;

III - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;

IV - nomear, admitir, exonerar, afastar, demitir e disponibilizar, segundo a lei aplicável, os integrantes dos serviços auxiliares;

V - dar provimento originário e derivado a cargos dos serviços auxiliares;

VI - decidir sobre averbação de tempo de serviço e a respeito de aposentadoria voluntária e compulsória;

VII - decidir sobre questões envolvendo direitos funcionais dos Membros da instituição e, em grau de recurso, dos servidores integrantes quadros de serviços auxiliares;

VIII - disciplinar a conduta administrativa dos integrantes da instituição;

IX - determinar a instauração de instruções sumárias, sindicâncias e processos administrativos contra integrantes dos quadros auxiliares, decidi-los e executá-los, salvo quando se tratar de aplicação de pena de demissão;

X - firmar contratos administrativos e aplicar as sanções deles decorrentes;

XI - funcionar como derradeira instância recursal nos procedimentos relacionados à licitações e em recursos formulados por servidores;

XII - ordenar e supervisionar a organização e manutenção de cadastro de prestadores e fornecedores de serviços e bens de interesse da instituição, indicativo das respectivas idoneidade financeira e capacidade operacional;

XIII - regulamentar o controle do almoxarifado, a preservação do patrimônio mobiliário e, quanto aos imóveis afetados da instituição, ouvidos, sempre, os titulares dos órgãos aos quais estejam servindo, decidir sobre sua destinação especial;

XIV - regulamentar a prestação dos serviços de apoio administrativo;

XV - criar comissões transitórias e grupos de trabalho;

XVI - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

XVII - responder pela execução das atividades do Ministério Público, despachando os requerimentos e sugestões que receber de integrantes da instituição, dos quadros de apoio, de autoridades e entidades públicas e de representantes de entidades privadas;

XVIII - expedir instruções para a fiel execução das Constituições Federal e Estadual, leis e regulamentos no âmbito da instituição;

XIX - exercer a tutela legal dos atos administrativos praticados em nome da instituição;

XX - fiscalizar e participar da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Procurador-Geral de Justiça devidamente instruída;

XXI - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, prioritariamente nas sessões do órgão especial de natureza administrativa;

XXII - coordenar as atividades das áreas de comunicação social e cerimonial;

XXIII - aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alteração da estrutura administrativa do Ministério Público;

XXIV - determinar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimentos e inexecuções contratuais, bem como para aplicação de sanções administrativas decorrentes desses processos;

XXV - exercer outras atribuições administrativas do Procurador-Geral de Justiça, bem como as atribuições jurídicas e institucionais delegadas ao Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional nas suas ausências e impedimentos.

Art. 4º Delegar ao coordenador do NACO Criminal - Núcleo de Ações de Competência Originária Criminal, com reserva de iguais poderes, a teor do previsto no artigo 78, V, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, a atribuição disposta no art. 2º, VI, a qual deverá ser exercida em conjunto com o Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional.

Art. 5º Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições a ele contrárias, em especial o Ato Administrativo nº 613/2017-PGJ.

Cuiabá/MT, 1º de março de 2019.

 

JOSÉ ANTÔNIO BORGES PEREIRA

Procurador-Geral de Justiça

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