Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO Nº 393/2018-PGJ - Instala a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Guaporé, na comarca de Pontes e Lacerda.

terça-feira, 13 de novembro de 2018, 10h27

 

ATO Nº 393/2018-PGJ

Instala a Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Guaporé, na comarca de Pontes e Lacerda.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 65, de julho de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos através da atuação integrada por Bacias Hidrográfica, sub-bacia ou corpos hídricos respectivos;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Carta-Compromisso de São Luís, assinada 06 de setembro de 2018, de incentivar a criação de Promotorias de Justiça Regionais Ambientais, preferencialmente por bacias hidrográficas, para a interiorização e otimização da atuação do MP na área ambiental e agrária;

CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Ministério Público, através da Carta do Instituto Global do Ministério Público para o Ambiente, firmada durante o 8º Fórum Mundial da água;

CONSIDERANDO a Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água, aprovada no 8º Fórum Mundial da Água, ocorrido em 21 de março de 2018, em Brasília, especialmente, o princípio 9, que trata da atuação do Ministério Público organizado por bacias hidrográficas como ponto de partida para as diversas interações, evitando-se a busca de soluções individuais e atomizadas;

CONSIDERANDO que no julgamento do processo autuado sob o Gedoc nº 005151-001/2014, ocorrido na reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 05/03/2015, foi aprovada a proposta de instalação das Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas;

CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo;

CONSIDERANDO a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.433/97;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.945/97, que institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, a bacia hidrográfica é estabelecida como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na atuação do Ministério Público voltada para a defesa do meio ambiente não se coaduna com o tradicional modelo de isolacionismo, cumulatividade e generalismo;

CONSIDERANDO que as questões ambientais possuem caráter intergeracional, exigindo do Ministério Público atuação orientada para a sua efetiva tutela;

CONSIDERANDO que o enfrentamento da problemática ambiental exige uma abordagem sistêmica e compreensiva das condições naturais, sociais, institucionais e jurídicas necessárias à qualidade do meio ambiente, independente dos limites geográficos das comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta das Promotorias de Justiça que integram cada uma das Bacias Hidrográficas para a apuração da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais que atingem duas ou mais comarcas;

CONSIDERANDO a necessidade dar seguimento à organização e especialização da atuação das Promotorias de Justiça no Estado de Mato Grosso, regionalizadas por Bacias Hidrográficas, em observância à tendência nacional de regionalização em matéria ambiental, visando à atuação mais eficaz, preventiva, proativa, integrada e articulada do Ministério Público em problemas ambientais que atingem as diversas regiões do Estado;

CONSIDERANDO as características do Estado de Mato Grosso que contemplam três grandes regiões hidrográficas, as quais formam o berço de boa parte das nascentes das bacias Amazônica, Tocantins e do Prata;

CONSIDERANDO que esta região é um importante ecótono (zona de contato), onde ocorrem os contatos entre os três Biomas do Estado (Amazônia, Cerrado e Pantanal). Esta condição faz com que a região apresente elevados índices de biodiversidade que ainda foram pouco estudados;

CONSIDERANDO que estão inseridas nesta região duas Unidades de Conservação Estadual de Proteção Integral, os Parques Estaduais Serra de Ricardo Franco, localizado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade e Serra de Santa Barbara, em Pontes e Lacerda e que, estas Unidades de Conservação, apesar de legalmente criadas, ainda não apresentam um sistema de gestão apropriado, fazendo com que existam diversas ocupações em suas áreas;

CONSIDERANDO que a mineração ocupa 10.645 km² deste território e que na bacia se encontram 6 PCHs em fase de instalação e 1 UHE em operação;

CONSIDERANDO que apesar de sua pequena extensão e proximidade com a Promotoria de Justiça da Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai, a criação da Promotoria de Justiça referente à Bacia Hidrográfica do Guaporé se justifica, uma vez que àquela se localiza na Região Hidrográfica do Prata, e essa última, na Região Hidrográfica Amazônica, Bacia do Madeira e, portanto, contem excepcionalidades diversas que fundamentam essa divisão.

CONSIDERANDO, por todo exposto, a necessária continuidade do Projeto Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas, de acordo com o formato previamente aprovado;

RESOLVE:

Art. 1º – Instalar:

a) Com sede na comarca de Pontes e Lacerda, a Promotoria de Justiça de Bacia Hidrográfica do Guaporé, compreendendo as comarcas de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2018.


Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Procurador-Geral de Justiça

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